Processo 3009631-64.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3009631-64.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LIDIANA DA CONCEICAO SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Lidiana da Conceição Sousa com pedido de antecipação da tutela recursal objetivando modificar a decisão interlocutória firmada pelo juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos da ação ordinária nº 0186231-42.2013.8.06.0001 na qual litiga contra o Banco Itaucard S/A, com a seguinte fundamentação (Id 198788168, na origem): Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MARIA LIDIANA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., cujo mérito já foi definitivamente julgado. A petição inicial "ID 132728354" alegou abusividades em Cédula de Crédito Bancário destinada a financiamento de veículo, cujo instrumento encontra-se acostado sob "ID 132728167", questionando especificamente a capitalização de juros e a cobrança de tarifas indevidas. O réu apresentou contestação "ID 132728165" defendendo a regularidade de todos os encargos contratados. O feito tramitou regularmente, com a juntada de réplica "ID 132728172" pela autora. O feito foi julgado por meio da sentença "ID 132728330", que não reconheceu as abusividades apontadas e decidiu da seguinte forma: "JULGAR IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos". Contra a referida sentença, não foi apresentado nenhum recurso pelas partes, tendo a decisão transitado em julgado na data de 03/04/2017, conforme expressamente atesta a certidão de trânsito em julgado "ID 132728333". Observa-se que, na fase inicial do processo, a autora havia sido intimada para realizar o depósito dos valores que entendia incontroversos, conforme o despacho "ID 132728156", vindo a efetuar alguns depósitos judiciais ao longo da tramitação. Recentemente, a parte autora atravessou a petição "ID 132728337" requerendo a transferência desses valores depositados para a conta bancária de seu próprio procurador. A pretensão de levantamento pela autora, contudo, é incompatível com a decisão judicial soberana que pôs fim à fase de conhecimento. A ação revisional foi julgada totalmente improcedente, o que valida o contrato de financiamento em seus exatos termos originais. Diante desse cenário, não restam dúvidas de que as parcelas depositadas em juízo, as quais tinham o escopo de adimplir a dívida, pertencem de fato e de direito à instituição financeira credora. Tais quantias devem, portanto, ser obrigatoriamente utilizadas para a devida amortização do saldo devedor do financiamento suportado pela autora. Este posicionamento está fortemente alicerçado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A Corte consolidou o entendimento de que a quantia depositada de forma incontroversa pelo devedor, quando a pretensão revisional é rejeitada, representa crédito de titularidade da instituição financeira e não pertence ao consumidor, sendo vedada a sua liberação em favor deste, conforme julgado nos autos do Agravo de Instrumento 0623605-78.2023.8.06.0000, da 2ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento de…
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