Processo 3009636-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 3009636-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : GUILHERME BOCCHINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARDINELE BATISTA LUCAS (OAB RJ123018) ADVOGADO(A) : FLAVIA PINTO CALVARIO (OAB RJ195795) AGRAVANTE : JOSE GUILHERME BOTINHA BOCCHINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CARDINELE BATISTA LUCAS (OAB RJ123018) ADVOGADO(A) : FLAVIA PINTO CALVARIO (OAB RJ195795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital que, no evento 8 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME BOCCHINO DE ALMEIDA e JOSE GUILHERME BOTINHA BOCCHINO DE ALMEIDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de tutela de urgência a fim de que a ré suspenda os reajustes por sinistralidade e financeiros aplicados as mensalidades dos autores, substitua tais índices pelos índices anuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares no período de 2019 a 2026, recalcule o valor da mensalidade atual fixando-a com base no reajuste ANS e emita novos boletos com os valores recalculados. Verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o que se refere à probabilidade do direito. Em conformidade com o decidido no âmbito do REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou firmado entendimento de que é válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Quanto ao Tema 1.016, o STJ estabeleceu que a validade do reajuste por faixa etária está condicionada à observância da proporcionalidade, da razoabilidade e da existência de base atuarial idônea, sendo necessário o cotejo dos valores absolutos para verificar a regularidade dos aumentos. Assim, tendo em vista o contrato objeto da lide e demais documentos que instruem a inicial, a apuração das supostas irregularidades alegadas pela parte autora dependente de dilação probatória e realização de cálculos complexidade é incompatível com a análise em sede de cognição sumária. Importante salientar que os contratos na modalidade de plano coletivo por adesão são regidos por regime jurídico específico e demandam análise técnica para apuração de eventual abusividade dos reajustes. Nesse sentido: (...) Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. A parte agravante alegou que o contrato de que é titular se caracteriza como “falso coletivo”, uma vez que contempla apenas dois beneficiários, situação que, segundo a jurisprudência, autoriza seu tratamento como se fosse plano individual, aplicando-se a ele os índices aprovados pela ANS. Relatou que quando da celebração do contrato, no ano de 2019, eram beneficiários o primeiro autor, sua esposa e três filhos, sendo que o valor inicial da mensalidade era de R$ 2.997,02. Contudo, a partir de julho de 2023, o valor passou para R$ 4.558,97, impossibilitando a manutenção do contrato, de modo que a esposa e as filhas foram excluídas, permanecendo no plano apenas os dois autores, ao…
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