Processo 3009641-53.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3009641-53.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3009641-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Angelo Rodrigues Batista Santos - Vistos. A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ANGELO RODRIGUES BATISTA SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), nos autos da execução penal nº0000340-80.2021.8.26.0042. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) embora tenha sido determinada, no dia 19/05/2026, a realização de exame criminológico para viabilizar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto cujo requisito objetivo está preenchido desde 29/12/2025 , a referida providência não foi adotada; (2) expirado o prazo de 30 (trinta dias) sem a realização da perícia, a direção do presídio informou não dispor de profissionais para realização dos trabalhos, dependendo de equipes volantes, apoio de outras unidades e de sistema de credenciamento ainda em implantação, motivo pelo qual requereu a dilação do prazo inicialmente assinalado; (3) por meio da decisão proferida no dia 22/06/2026, o juizo da execução deferiu prazo suplementar de 15 (quinze) dias; (4) não obstante o excesso de prazo, a perícia técnica é prescindível porque, além de ser vedada a retroação da Lei nº14.843/2024 (mais gravosa), não está devidamente fundamentada em elemento concreto da execução, mas tão somente na gravidade abstrata dos delitos, na reincidência e na longa pena a cumprir, desconsiderando que o paciente está custodiado em estabelecimento prisional superlotado e violando os entendimentos firmados pelo STJ, na Súmula 439, e pelo STF, na Súmula Vinculante 26, os arts. 93, IX, da CF e 315, §2º, do CPP, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da vedação a tratamento cruel ou degradante; (5) os requisitos legais para a almejada progressão estão devidamente preenchidos, mormente porque o paciente possui bom comportamento carcerário devidamente atestado; e (6) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente por excessos de prazo e de execução, em relação aos quais não pode ser prejudicado, legitimando esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização do exame criminológico, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/9). É o relatório. É impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Cumpre destacar que não foi interposto, no momento oportuno, agravo contra a decisão que ordenou a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime (fls.281/284 dos autos da execução), o que inviabiliza, na estreita via eleita, a discussão sobre o cabimento em si da referida providência. Não obstante, a questão foi devidamente apreciada pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Vistos. Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo legalmente exigido para a…

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