Processo 3009668-36.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3009668-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Neuza Corsatto Varotto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3009668-36.2026.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida nos autos do Precatório nº 0028054-41.2005.8.26.0053/39 interposto por NEUZA CORSATTO VAROTTO. A r. decisão agravada (fls. 103/108 dos autos principais) proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado por Sebastião Eduardo Corsatto Varotto, Janete Inês Corsatto Varotto André e José Ricardo Corsatto Varotto, expedido em favor da exequente originária Neuza Corsatto Varotto. Na petição de fls. 65, os requerentes informam o falecimento da exequente e postulam a juntada dos documentos necessários à homologação da habilitação de seus sucessores, bem como a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada, com posterior extinção do incidente, em razão do cumprimento de sua finalidade. Foram juntados, às fls. 66/83, quadro analítico dos sucessores, certidão de óbito, formal de partilha, certidões de casamento, documentos pessoais e procurações outorgadas pelos sucessores aos patronos constituídos. A Fazenda Pública, instada a se manifestar, apresentou impugnação às fls. 92/95, arguindo, em síntese, óbice à habilitação pretendida. É o relatório. Decido. A Fazenda Pública alega, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte exequente originária, sob o fundamento de que, com a morte, teria cessado a eficácia do mandato anteriormente outorgado, bem como sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, diante do lapso temporal entre o óbito e o pedido de habilitação dos sucessores. 1) Quanto à tese de prescrição quinquenal, razão não assiste à Fazenda Pública. Nesse sentido, inexiste previsão legal que estabeleça prazo para a habilitação de herdeiros e a consequente substituição processual no curso da demanda. Assim, não há falar em prescrição quinquenal apenas em razão do tempo decorrido entre o falecimento da parte e a formulação do pedido de habilitação, ainda que superior a 05 (cinco) anos. Com efeito, o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que a morte da parte enseja a suspensão do processo, em harmonia com a disciplina dos arts. 687 a 689 do mesmo diploma legal. Nessa linha, não se pode atribuir ao óbito, por si só, o efeito de deflagrar prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, como sustenta a Fazenda Pública. Também não há falar em suspensão do feito em razão do Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de sobrestamento ali proferida restringe-se aos feitos em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, bem como àqueles em trâmite perante a própria Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. Tema proposto para…
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