Processo 3009669-16.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009669-16.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009669-16.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO AGRAVANTE : CIPRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS ANTERIORES A JANEIRO/2020. REFORMA. 1. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DECENAL. 2. A OBRIGAÇÃO, OBJETO DA LIDE, É DE TRATO SUCESSIVO, RENOVANDO-SE A CADA DESCONTO REALIZADO. 3. NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE OCORREU EM 22/10/2022, TENDO A AÇÃO SIDO AJUIZADA EM 31/01/2025, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 4. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, “A” DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna, que acolheu em parte a prejudicial de prescrição, limitando a pretensão ressarcitória aos descontos efetuados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (janeiro de2020).   O Autor/Agravante, em suas razões recursais, sustenta que se aplica na hipótese o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.   Contrarrazões (evento 15).   É o relatório. Passo ao voto.   Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, e nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568 do STJ, profiro decisão monocrática, conforme autorizado pela legislação processual vigente e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que tal atuação não afronta o princípio da colegialidade, dada a possibilidade de interposição de agravo interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.972.497/SP, AgInt no REsp 2.129.441/SP e AgInt no AREsp 1.682.201/SP.   Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao prazo prescricional aplicável à ação declaratória de nulidade contratual de empréstimo bancário interposta pelo Autor/Agravante, em decorrência da alegada cobrança de juros abusivos pelo banco Réu.   Sustenta o Autor/Agravante que se aplica na hipótese a prescrição decenal.   Assiste-lhe razão.   O Autor/Agravante pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de contrato de empréstimo. O contrato foi celebrado entre as partes em 22/10/2022 e a ação ajuizada em 31/01/2025, portanto, dentro do prazo previsto no artigo 205 do Código Civil.   No mesmo sentido, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre abusividade contratual e decadência, pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 27 do CDC por falta de impugnação específica do termo inicial da prescrição e por prejuízo do dissídio diante do óbice da…

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