Processo 3009670-97.2025.8.06.0064

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3009670-97.2025.8.06.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3009670-97.2025.8.06.0064 [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE CAUCAIA Apelado: TERESINHA MOURA DE ARAUJO     Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Isenção De Imposto De Renda Sobre Proventos De Aposentadoria. Portadora De Doença De Alzheimer. Enquadramento Como Alienação Mental. Art. 6º, Xiv, Da Lei Nº 7.713/1988. Legitimidade Passiva Do Município. Restituição Dos Valores Retidos. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame  1. Apelação cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Teresinha Moura de Araújo, de 91 anos, portadora de Doença de Alzheimer (CID-10: G30.1), reconhecendo seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, com determinação de suspensão dos descontos e restituição dos valores retidos desde maio de 2024, data do diagnóstico, atualizados pela Taxa Selic. II. Questão em Discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Caucaia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando a existência do Instituto de Previdência do Município de Caucaia - IPMC, autarquia com personalidade jurídica própria responsável pela gestão do regime previdenciário; e (ii) saber se a portadora de Doença de Alzheimer faz jus à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e se tem direito à restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico. III. Razões de Decidir  3. O Município de Caucaia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do STJ - aplicável por extensão aos municípios -, pertence ao ente municipal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por ele e por suas autarquias, sendo irrelevante que a retenção seja operacionalizada pelo IPMC. 4. A Doença de Alzheimer, por sua natureza neurodegenerativa e progressiva, enquadra-se na hipótese de alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não se tratando de interpretação extensiva do rol taxativo, mas de reconhecimento de que a enfermidade gera demência progressiva com comprometimento irreversível das funções cognitivas, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A exigência de laudo médico oficial é dispensável na via judicial, sendo suficiente a comprovação da doença por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ, e o marco inicial da isenção e da restituição corresponde à data do diagnóstico médico especializado, conforme jurisprudência sedimentada no REsp 1.735.616/SP. IV. Dispositivo e Tese  6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: " 1. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à isenção do imposto de renda retido na fonte sobre proventos de aposentadoria, por ser o destinatário constitucional da arrecadação, ainda que a retenção seja realizada por autarquia previdenciária municipal. 2. A Doença de Alzheimer, quando resulta em alienação mental, enquadra-se na hipótese de isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo o marco inicial da isenção e da restituição a…

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