Processo 3009671-83.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009671-83.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009671-83.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : FABIO MANTUANO PRÍNCIPE MARTINS (OAB RJ181783) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A ADVOGADO(A) : FABIO MANTUANO PRÍNCIPE MARTINS (OAB RJ181783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Verônica Chagas dos Santos, tendo como agravados Bradesco Saúde S.A. e Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A., contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por Verônica Chagas dos Santos em face de Bradesco Saúde S.A. e Bradesco Saúde Operadora de Planos S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   Defiro JG. Ao julgar o Tema Repetitivo 1069, o STJ ressalvou a possibilidade de utilização da junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial. Assim, tendo em vista ainda a ausência de dano imediato à saúde da autora, deve ser oportunizada à ré a demonstração do uso da junta médica para negar alguns dos procedimentos previstos. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela, que necessita de cognição exauriente para a sua concessão. Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual. Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária. Cite-se e intime-se eletronicamente para resposta em 15 dias, sob pena de revelia[ID191776081437566666635639330164].   Em razões recursais a agravante sustenta que teria preenchido todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois, segundo alega, seria portadora de quadro clínico decorrente de expressiva perda ponderal de peso, com indicação médica para realização de cirurgia plástica reparadora, sendo que parte dos procedimentos foi autorizada, mas houve negativa quanto à dermolipectomia para correção de abdome em avental. Afirma que a recusa do plano de saúde teria se fundamentado em interpretação restritiva da Diretriz de Utilização nº 18 da ANS, sem considerar a indicação médica e a finalidade reparadora do procedimento. Argumenta que a exclusão do procedimento principal inviabilizaria a realização dos demais já autorizados, agravando o quadro clínico e prolongando o sofrimento, com risco de danos irreparáveis à saúde. Defende que a decisão agravada teria aplicado de forma inadequada o Tema 1069 do STJ, pois a exigência de submissão à junta médica não afastaria a urgência da medida, e que a operadora não poderia substituir a indicação do médico assistente. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a autorização imediata do procedimento cirúrgico requisitado, inclusive com autorização para todos os materiais e medicamentos necessários durante a internação, bem como a confirmação da tutela provisória ao final do julgamento. Requer ainda a apreciação expressa de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, além da manutenção da gratuidade de justiça já deferida[ID191779728769440401728087423170].   Após a interposição do recurso, foi proferida decisão monocrática declinando da competência para o processamento e julgamento do agravo de instrumento, determinando a redistribuição ao 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, nos termos dos atos normativos internos do…

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