Processo 3009672-68.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009672-68.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000685-98.2026.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVADO : ANIBAL DE SOUZA ISMERIO FILHO ADVOGADO(A) : ALBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RJ107849) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão do efeito suspensivo pretendido exige-se que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõem o art.1.019, inc. I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença desses requisitos. Nos autos de origem, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para impedir o leilão de imóvel público sob o fundamento de que o autor/agravado exerceria posse mansa, pacífica, continua e de boa-fé há cerca de 40 (quarenta) anos, com finalidade de moradia e atividade social (Evento 15 da origem) – grifou-se: O Autor demonstrou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel situado àAvenida Segal, s/nº, Del Castilho, (Lote 01 do PAL 50185), há aproximadamente 40 anos, utilizando-o para fins de moradia e atividade social, já que locou parte do imóvel para uma entidade religiosa . A ocupação jamais ocorreu de forma clandestina ou violenta, sendo pública e conhecida pelo Poder Público Municipal, que ao longo dos anos, realizou, inclusive, cobranças de IPTU. Embora o imóvel não tivesse matrícula junto ao RGI, até março de 2026, o MRJ permitiu a permanência do Autor sem oposição efetiva. Ocorre que o Autor tomou conhecimento informal da iminente realização de leilão/licitação pública para alienação do imóvel, sem que tivesse sido previamente notificado pessoalmente, apesar de ser ocupante direto e ostensivo do imóvel. A ausência de notificação viola os princípios do devido processo legal; da boa-fé objetiva; da publicidade efetiva e da razoabilidade administrativa. A alienação do imóvel a terceiros ocasionará dano irreparável, pois poderá culminar na perda da posse exercida há anos, por idoso e na remoção forçada; na inviabilização de eventual regularização fundiária . Portanto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo artigo 300 do CPC, encontram-se plenamente demonstrados, já que o autor, em sede de cognição sumária, demonstra a Autor comprova a posse de longa duração e de boa-fé; a ciência inequívoca do Município acerca da ocupação; a ausência de notificação pessoal e o risco de violação ao devido processo administrativo. A Administração Pública encontra-se vinculada aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, especialmente da legalidade, moralidade, publicidade e da segurança jurídica. A jurisprudência pátria reconhece a necessidade de observância do contraditório mínimo e da publicidade efetiva quando a alienação de bem público afeta diretamente ocupantes identificáveis. Além disso, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) prestigia a função social da posse, a regularização fundiária, a proteção da moradia e a segurança da ocupação urbana consolidada. O perigo de dano é evidente, podendo gerar remoção compulsória e causar danos materiais e sociais irreversíveis. Uma vez consumada a alienação, haverá enorme dificuldade prática e jurídica para recomposição do status quo ante. A urgência é…
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