Processo 3009676-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009676-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Antecipação de Tutela / Tutela Específica AGRAVANTE : ELISABETH MEDEIROS XAVIER ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELISABETH MEDEIROS XAVIER , guerreando decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que, na ação de superendividamento de nº 3002059-29.2026.8.19.0054, indeferiu a tutela de urgência perseguida, conforme se transcreve (evento 6 do feito matriz): “Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104‑A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para, em síntese, suspender a exigibilidade das dívidas, limitar descontos sobre seus rendimentos e impedir a adoção de medidas de cobrança e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora a parte autora alegue situação de superendividamento, as medidas pretendidas possuem natureza satisfativa e impacto direto sobre a esfera jurídica dos demandados, especialmente no que se refere à suspensão de exigibilidade, limitação de descontos e restrição ao exercício do direito de crédito, providências que recomendam a prévia oitiva da parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o procedimento previsto na Lei n.º 14.181/2021 privilegia a fase conciliatória, com a participação efetiva de todos os credores, sendo prudente que a análise mais aprofundada da situação econômica da parte autora e da extensão das obrigações seja realizada após a formação do contraditório, inclusive para melhor aferição da existência e da extensão do alegado comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual inicial, perigo de dano concreto e irreparável que justifique a concessão da medida em caráter excepcional e inaudita altera pars, sobretudo considerando a reversibilidade limitada das providências requeridas. Dessa forma, mostra-se mais adequada a apreciação do pedido de tutela após a oitiva dos réus, quando o Juízo terá melhores elementos para formação do convencimento. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação de defesa e a formação do contraditório. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Defiro a JG ao autor. Intimem-se. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025, que reestruturou e redefiniu as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do TJERJ, em consonância com a Resolução OE nº 06/2024; e o disposto no Aviso COMAQ n. 06/2025, que autorizou a remessa de processos aos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; Resolvo: Citação em processos sem pedido de tutela antecipada ou com tutela antecipada indeferida deverá ser realizada pelo Núcleo. Após cumprida a citação e intimação acerca de eventual tutela deferida, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente do 4º NUR (2º Núcleo – Instituições Bancárias; 6º Núcleo – Saúde…
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