Processo 3009677-53.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009677-53.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 3009677-53.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA TASSIANE LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BERNARDO LIMA DOURADO   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Tassiane Lima de Oliveira em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Alimentos nº 0255220-22.2021.8.06.0001 (ID 199073641). Na origem, exaurida a fase de conhecimento e transitado em julgado o acórdão desta Câmara que manteve a fixação dos alimentos definitivos com desconto em folha de pagamento, a insurgente peticionou ao juízo singular pleiteando a preservação do adimplemento mediante depósito bancário direto. Alegou, para tanto, existir concordância recíproca entre os genitores quanto à permanência da sistemática anteriormente praticada. O magistrado de primeiro grau não conheceu do requerimento. Assentou a impossibilidade de modificação de comando fixado em sentença acobertada pela coisa julgada por meio de simples petição intermediária, ressaltando que a alteração da modalidade de cumprimento da obrigação alimentar reclama via processual autônoma e adequada, tal como a ação revisional ou o pedido de homologação de acordo, de modo a resguardar o contraditório e o devido processo legal. Nas razões recursais (ID 36166947), a agravante sustenta que o ato impugnado desconsidera a vontade manifestada pelos pais e o bem-estar do menor. Aduz que os depósitos vinham sendo efetuados sem qualquer intercorrência e que a imposição do desconto em folha configura formalidade excessiva e desnecessária diante da harmonia familiar existente. Ao final, requer a reforma do julgado para que se autorize o depósito direto, com a concessão de efeito suspensivo ativo. É o relatório. Decido. De plano, deixo de analisar o mérito da insurgência, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão hostilizada, limitando-se a deduzir alegações dissociadas da ratio decidendi. Compulsando os autos e cotejando as razões do inconformismo com o teor do ato judicial impugnado, verifica-se que a irresignação não supera o juízo de admissibilidade, em face da manifesta inobservância do princípio da dialeticidade recursal. A dialeticidade não constitui exigência de índole meramente formalística, tampouco se confunde com apego a rigorismo estéril. Cuida-se de pressuposto que decorre da própria estrutura dialógica do processo e da natureza do recurso como instrumento de revisão de um ato decisório determinado, e não como oportunidade de renovação irrestrita do debate. Ao impugnante incumbe o ônus argumentativo de demonstrar, ponto a ponto, o desacerto jurídico dos motivos que sustentaram a conclusão atacada, sob pena de se transferir ao órgão ad quem tarefa que não lhe pertence, qual seja, a de identificar por conta própria eventual vício no pronunciamento revisando. No agravo de instrumento, tal exigência ostenta assento normativo expresso, na medida em que a lei processual condiciona a regularidade da peça à exposição das razões correlacionadas ao provimento que se pretende infirmar. Confira-se: "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I -…

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