Processo 3009677-90.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009677-90.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009677-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões AGRAVANTE : ERICKSON ANTONIO VILLAS BOAS DE VASCONCELLOS ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) ADVOGADO(A) : ROSELENE SPÍNDOLA DA SILVEIRA (OAB RJ208116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erickson Antônio Villas Boas de Vasconcellos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de obrigação de fazer nº 3002398-85.2026.8.19.0054, movida em face do Estado do Rio de Janeiro. O agravante, desclassificado do concurso público CFSD PMERJ 2014 por não atingir a pontuação mínima na prova objetiva em razão de erros em questões de História, ajuizou a ação instruída com o Termo de Ajustamento de Conduta juntado na petição inicial, buscando sua inclusão provisória no procedimento administrativo dele decorrente, do qual foi excluído em razão de cláusula que restringiu seus efeitos aos candidatos que já possuíam ação judicial em curso antes de sua assinatura. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação em que o autor requer o deferimento de antecipação da tutela para que, com fundamento na nulidade de questões da prova objetiva do Concurso indicado na inicial, sob alegação de que possuíam flagrante ilegalidade, violando as regras do concurso, sendo certo que admitida a contabilização de tais pontos, terá aumentada sua pontuação no certame e consequentemente sua colocação final será alterada. Em relação ao enunciado e às respostas das questões, é consolidado o entendimento de que não cabe ao Judiciário intervir no critério de correção da Banca Examinadora, restringindo-se a verificar a correspondência entre o conteúdo publicado no edital e a prova. Neste sentido, destaca- se o julgado que segue transcrito: 0259263-44.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO- 1ª Ementa Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (377) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ab initio, cumpre destacar que a demanda original versa sobre pedido de anulação de questões da prova de história de concurso público promovido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro para admissão no Curso de Formação de Soldados Policiais Militares daquela Corporação. Sobre o tema, primeiramente, cabe observar o conteúdo do Tema n.º 485 do STF, in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Cabe destacar que o conteúdo programático constante do edital previu rol amplo de matérias, e a questão da Batalha do Jenipapo estaria inserida no tópico programático do item 3 de História (index 27, fl. 119): 3.O período joanino e o processo de independência política joanina, os partidos…

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