Processo 3009683-97.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009683-97.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009683-97.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR(A): AGRAVANTE : ROBSON CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : VIRGINIA CAVALCANTE PORTELA DE ALMEIDA (OAB CE042154) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECORRENTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA É DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO, ASSEGURADO PELO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 E REGULAMENTADO PELOS ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC. 4. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE FUNDADAS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 5. O CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR AUFERIDO PELO AUTOR INFIRMA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 6. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF/88), ADMITE-SE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS EM 5 (CINCO) PARCELAS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC E DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DE OFÍCIO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CABENDO AO MAGISTRADO INDEFERI-LA QUANDO HOUVER FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. 2. É ADMISSÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS COMO FORMA DE GARANTIR O ACESSO À JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º, DO CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CF/1988, ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 98, § 6º, 99, § 2º, 932, IV, “A”, 1019, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON CARVALHO RODRIGUES , guerreando decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, na ação de nº 3012554-97.2026.8.19.00014, que indeferiu a gratuidade de justiça por ele requerida, conforme se transcreve (evento 17 do feito matriz): “O artigo 5º da Lei nº 1060/50 permite ao magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça quando tiver fundadas razões para tanto, ainda que a parte tenha afirmado não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Na hipótese vertente se vislumbram indícios suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência, uma vez que caracterizadas as fundadas razões legalmente exigidas. De fato, apesar de relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, deve esta ser elidida apenas quando a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado, o que, de fato se encontra comprovado na espécie, uma vez que o autor percebe rendimentos anuais de R$138.187,66, conforme se infere do comprovante de evento 15. O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça daqueles que não tem condições de pagar as despesas do processo. Logo, o autor não é o hipossuficiente a quem a Lei 1060/50 visa beneficiar. Ante o exposto, indefiro o benefício da…

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