Processo 3009687-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009687-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009687-37.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : MONICA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FERREIRA GUTMAN (OAB RJ189927) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RJ181232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Cristina Silva do Nascimento contra decisão proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na ação originária, visando à suspensão imediata das cobranças decorrentes de operações financeiras alegadamente fraudulentas, bem como dos encargos financeiros correlatos (evento 1.3): “Defiro JG. A hipótese, em resumo, é do conhecido golpe da falsa central de atendimento ou do falso gerente. Nestes casos, em sede de cognição sumária, não vê o Juízo a participação efetiva do banco no evento, eis que a autora, como ela mesmo alega, realizou as movimentações financeiras por conta própria, orientada pelo estelionatário. Eventual descuido do banco ou mesmo participação interna, nestes casos, não são fatos verossimilhantes e dependem de prova, até mesmo porque a autora alega que o "golpe" se estendeu por dias sem que tenha procurado sua agência. Por fim, não pode o Juízo agir contra terceiros não identificados que não foram arrolados no polo passivo. De toda forma, a experiência do Juízo dá conta da improbabilidade de se encontrarem valores nas contas (geralmente de "laranjas") utilizadas pelos estelionatários. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão. Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual. Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária. Cite-se e intime-se, eletronicamente, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.” Alega a Agravante que foi vítima de sofisticado golpe de engenharia social, conhecido como “golpe da falsa central de atendimento” ou “golpe do falso gerente”, modalidade de fraude amplamente difundida no sistema bancário. Relata que terceiros se passaram por representantes do banco, utilizando mecanismos típicos de atendimento institucional, informações verossímeis e forte pressão psicológica, induzindo-a a acreditar que realizava procedimentos de segurança destinados à proteção de sua conta bancária. Afirma que foi levada a realizar “movimentações financeiras absolutamente incompatíveis com seu padrão bancário habitual, incluindo transferências sucessivas, muitas vezes no mesmo dia e em intervalos de tempo curtíssimos, utilização anormal de limites de crédito, incidência massiva de cheque especial e contratação de empréstimo bancário de elevado valor”. Sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram “ruptura abrupta do perfil financeiro”, revelando operações manifestamente atípicas em curto período de tempo, circunstância que deveria ter acionado os mecanismos de segurança e monitoramento antifraude da instituição financeira. Narra que, até 23 de março de 2026, possuía padrão regular de movimentação financeira, compatível com perfil conservador. Contudo, após essa data, ocorreram transferências sucessivas em curtos intervalos, utilização integral do limite de cheque especial de R$ 19.800,00, além da contratação de empréstimo em 30 de março de 2026, com valor líquido de R$ 64.000,00 e montante total…

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