Processo 3009688-22.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009688-22.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009688-22.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : KAITH MARIA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ANDRE DE VERAS CLAUDIO (OAB MG237971) AGRAVADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por KAITH MARIA DOS ANJOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE , em que  pleiteia o restabelecimento do contrato de plano de saúde, a declaração de abusividade de reajuste da mensalidade, a limitação de reajuste anual aos percentuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde para os planos de saúde individuais/familiares, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos gerados após o pedido de cancelamento do contrato. A decisão recorrida (evento 5 do processo n. 3000424-37.2026.8.19.0046) indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que não se vislumbra, pela narrativa apresentada, perigo de dano atual ou iminente apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, destacando ainda a necessidade de maior dilação probatória e consequente exercício do contraditório para a adequada apreciação do direito pleiteado. Em suas razões recursais, a agravante aduz que mantinha contrato de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, abrangendo apenas ela e sua filha, sem vínculo empregatício real com a empresa estipulante. Relata que a operadora aplicou reajuste anual de 15,78%, percentual superior ao autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, elevando a mensalidade a patamar incompatível com sua capacidade financeira. Afirma que diante dessa onerosidade excessiva, requereu o cancelamento do contrato, sendo informada de que o plano permaneceria ativo até data futura, mas a operadora teria procedido ao cancelamento imediato, negando-lhe atendimento médico previamente agendado. Narra que posteriormente houve reativação unilateral do contrato, com cobrança de mensalidades retroativas já acrescidas do reajuste impugnado, culminando em novo cancelamento por inadimplência artificialmente criada. Argumenta que a controvérsia é estritamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, pois os documentos já acostados aos autos comprovam a natureza familiar do contrato, a ausência de vínculo empregatício e a abusividade do reajuste aplicado. Sustenta que a negativa de cobertura médica já se concretizou, caracterizando perigo de dano atual, especialmente diante da presença de beneficiária menor de idade e da sua condição de hipossuficiência financeira, reconhecida pelo deferimento da gratuidade de justiça. Defende que o contrato deve ser equiparado a plano individual ou familiar, com aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Pondera, por fim, que a manutenção do reajuste abusivo e das cobranças indevidas perpetua situação de inadimplência e impossibilidade de manutenção do contrato, agravando o risco à saúde e à dignidade da consumidora. Pede a concessão do efeito suspensivo para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, a substituição do reajuste impugnado pelo índice da ANS, a readequação provisória do valor da mensalidade e a…

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