Processo 3009692-61.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3009692-61.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009692-61.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: TANIA MARIA MAPURUNGA PROMOVIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória, proposta por TANIA MARIA MAPURUNGA contra COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. Destaca-se, inicialmente, que se trata de demanda oriunda de atermação, ferramenta essa disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como meio de facilitação ao acesso a justiça e determinada pela Lei 9.099/95. Ocorre que as partes, por não terem conhecimento jurídico deixam, por vezes, de apresentar todas as questões obrigacionais que o processo envolve, bem como deixam de juntar documentos essenciais para as demandas que almejam, como foi o caso.   Portanto, quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para agir. Verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências e ausência de elementos essenciais à adequada delimitação da controvérsia, especialmente no que se refere ao pedido de revisão e recálculo das faturas. Com efeito, a parte autora pleiteia o refaturamento com base em sua média de consumo mensal, apontada como sendo de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), afirmando, ao mesmo tempo, que o valor correto do período corresponderia a aproximadamente R$ 1.305,00 (um mil trezentos e cinco reais), sem, contudo, delimitar de forma clara a qual período se refere tal apuração, tampouco demonstrar, de forma individualizada, quais faturas estariam equivocadas e quais seriam os valores que entende devidos em cada uma delas. Além disso, não foi apresentada memória de cálculo ou planilha descritiva que permita a este Juízo compreender o critério adotado para o valor indicado como correto, o que inviabiliza a análise do pedido, sobretudo em sede de tutela de urgência. Outrossim, verifica-se que o valor atribuído à causa não contempla, de forma adequada, a integralidade do proveito econômico pretendido, notadamente no que diz respeito à revisão das faturas e eventuais diferenças decorrentes do recálculo requerido. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento, a fim de: (i) especificar de forma clara o período ao qual se refere o valor total que entende devido; (ii) individualizar as faturas impugnadas, indicando, para cada uma, o valor cobrado e o valor que entende correto; (iii) apresentar memória de cálculo ou planilha detalhada que evidencie o critério utilizado para apuração dos valores que reputa devidos; e (iv) adequar o valor da causa, de modo a refletir corretamente o proveito econômico perseguido. Exp. Nec.  FORTALEZA,  data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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