Processo 3009696-33.2025.8.06.0117
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3009696-33.2025.8.06.0117 Promovente: RUTE OTO DA SILVA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração opostos pelas demandadas GREE ELECTRIC APLIANES DO BRASIL LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A em face da sentença ID. nº. 198617591. A embargante GREE ELECTRIC APLIANES DO BRASIL LTDA alegou que a sentença em questão padece de obscuridade quanto ao cumprimento da obrigação em razão da ausência de definição de prazo para cumprimento da obrigação de pagar, prazo para disponibilização do produto pela autora e realização da coleta pela requerida. Além disso, aduz que a referida sentença é omissa e contraditória em relação à tese defensiva relativa à ausência de acionamento válido da fabricante e inexistência de oportunidade de reparo do produto. A embargante MAGAZINE LUIZA S/A alegou que a sentença em questão não observou as novas regras para a aplicação de correção e juros nos termos da Lei 14.905/224 que alterou o Código Civil, que estipula a adoção do IPCA para a aplicação da correção monetária enquanto a Selic será adotada como padrão de incidência de juros. Em contrarrazões, a parte embargada suplicou pela rejeição dos embargos de declaração ou, subsidiariamente, que sejam acolhidos apenas para fins de integração ou esclarecimento, sem efeitos infringentes e sem modificação da conclusão da sentença. Quanto ao mérito do recurso, razão parcial assiste aos recorrentes. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". DA ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE A embargante GREE ELECTRIC APLIANES DO BRASIL LTDA alegou que a sentença em questão padece de obscuridade quanto ao cumprimento da obrigação em razão da ausência de definição de prazo para cumprimento da obrigação de pagar, prazo para disponibilização do produto pela autora e realização da coleta pela requerida. A obscuridade de que trata o art. 1.022, I, do CPC está relacionada à falta de clareza e precisão do conteúdo da decisão embargada: pode-se considerar obscuro o provimento judicial que não permite exata compreensão sobre o seu objeto, possibilitando limitação do alcance da certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCEDENDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, DETERMINANDO A INTRANSFERIBILIDADE DO IMÓVEL E SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E…
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