Processo 3009697-78.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3009697-78.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sedan Comércio e Importação de Veículos Ltda. contra decisão interlocutória (id. 105729530 da origem), integrada pela decisão de id. 154920071 da origem, ambas proferidas pelo Juiz de Direito Emilio de Medeiros Viana, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na qual, nos autos da ação anulatória (processo nº 3020914-52.2024.8.06.0001) movida pela agravante contra o Estado do Ceará, indeferiu a tutela provisória. Na decisão recorrida, observou-se: (i) a promovente questiona a multa aplicada pelo DECON/CE no Processo Administrativo nº 23.001.001.22-0004473, arbitrada no valor de 20.000 (vinte mil) UFIRCEs; (ii) em sede de tutela antecipada é requerida a suspensão da exigibilidade do débito pela apresentação de apólice de seguro garantia; (iii) é incontestável a possibilidade de imposição de penalidade administrativa pecuniária pelo DECON/CE; (iv) não se verifica neste momento a existência de irregularidades; (v) "não se mostra cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária, quando o devedor efetuar apresentação de seguro-garantia ou de fiança bancária" (id. 105729530 da origem). Nas suas razões (id. 23662439), a agravante aduz, em síntese: (i) ter ajuizado ação anulatória requerendo a nulidade da decisão do PROCON, na qual foi arbitrada multa em seu desfavor; (ii) a decisão administrativa viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa pela apresentação de apólice com garantia de valor equivalente ao débito acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Ao final, roga pelo provimento do recurso para determinar "a suspensão da exigibilidade da dívida referente ao processo administrativo nº 09.2022.00021117-3 / FA nº. 23.001.001.22-0004473, uma vez que devidamente garantia por meio de seguro garantia judicial" (id. 23662439, p. 13). O recurso foi inicialmente distribuído para a Seção de Direito Privado em 17/06/2025, sendo determinada a redistribuição para as Câmaras de Direito Público em 14/08/2025 (id. 27006014). Assim, em 13/10/2025, os autos foram distribuídos, por sorteio, para este gabinete no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Tutela antecipada recursal deferida (id. 29955144). Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 32238788), nas quais alega: (i) a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória requerida; e (ii) a inexistência de qualquer irregularidade no processo administrativo. O Procurador de Justiça Humberto Ibiapina Lima Maia opinou pelo não conhecimento do recurso (id. 33734273). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que não está configurada a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Isso porque, embora o Magistrado singular tenha reconhecido a aplicação do tema repetitivo 1203 ao caso em momento posterior (id. 177588869 da origem), tal decisum não revogou a decisão agravada, que havia indeferido a tutela antecipada, nem deliberou expressamente acerca da concessão dessa medida. Desse modo, subsiste o interesse processual da recorrente…
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