Processo 3009697-81.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009697-81.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009697-81.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões AGRAVANTE : ADRIANA REGINA SANTANA DE BASTOS ADVOGADO(A) : ADRIANA REGINA SANTANA DE BASTOS (OAB RJ174947) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por   contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que assim dispôs: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por candidata aprovada no LXII Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o cargo de Analista Judiciário – Grupo Judicial – Especialidade Execução de Mandados, alegando direito líquido e certo diante de ilegalidades verificadas na prova objetiva (Tipo 2 – Verde). Sustenta que a manutenção dos gabaritos oficiais, aliados à iminente homologação do resultado, compromete de forma irreversível sua classificação no cadastro de reserva, uma vez que a pontuação da prova objetiva constitui critério relevante de desempate, havendo risco concreto de preterição caso as ilegalidades não sejam imediatamente corrigidas. No presente  writ , visa impugnar especificamente as questões nº 27, 28, 37 e 58. As questões nº 27 e nº 28 são apontadas como ilegais por, supostamente, exigirem conteúdo estranho ao programa do edital do cargo de Execução de Mandados, em afronta direta ao princípio da vinculação ao edital. A questão nº 37 é impugnada por, supostamente, conter erro material crasso e, a questão nº 58 apresentaria contradição insanável entre o enunciado e o gabarito, exigindo resposta conforme a jurisprudência do STJ, mas adotando entendimento incompatível com os precedentes atuais daquela Corte. Por todo o exposto requer, em sede liminar, a atribuição provisória da pontuação referente às questões nº 27, 28, 37 e 58, com o imediato recálculo de sua nota e a preservação de sua posição na classificação do cadastro de reserva até o julgamento final. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade e/ou a retificação das referidas questões, determinar a atribuição definitiva dos respectivos pontos, promover a retificação de sua nota final e assegurar sua reclassificação no certame. .................................................................................................................................. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, cuja existência se apresenta manifesta, delimitada em sua extensão e apta a ser exercida no momento da impetração, o que não se evidencia, por ora. Cumpre salientar que o edital constitui ato administrativo que estabelece, com força vinculante, as regras do certame, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia e demais aplicáveis. A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a presente, restringe-se ao controle da legalidade das cláusulas editalícias e dos atos praticados no concurso, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, inexistindo nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (...)." (Manual de Direito Administrativo, p. 85). Diante do…

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