Processo 3009698-68.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3009698-68.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros SENTENÇA Cumpre registrar, no entanto, que se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS aforada pelo requerente, CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA BARBOSA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ, onde deduziu a pretensão de que seja reconhecida a renúncia da propriedade do veículo, com a consequente baixa de seu nome junto ao órgão de trânsito ou imposição de restrição administrativa, bem assim, que seja declarada a inexigibilidade de multas de trânsito, licenciamento e IPVA posteriores à perda da posse do bem, ocorrida há mais de doze anos. O autor aduziu ter alienado o veículo GM/Celta, de placa HWX3842, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano 2002, entregando a posse e o documento de transferência assinado, sem que o adquirente tenha promovido a regularização do registro. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência parcial da presente ação, a fim de desincumbir o autor do pagamento de débitos referentes ao veículo a partir da citação dos promovidos. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Acerca da preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Estado do Ceará (ID 205304493), assiste-lhe razão. O ente público demonstrou que o veículo objeto da lide, fabricado no ano de 2002, conta com mais de quinze anos de fabricação, enquadrando-se na hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 12.023/1996. Verificada a inexistência de débitos tributários ativos e a isenção legal do imposto, resta evidente a ausência do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional em face do Estado do Ceará. Desse modo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao referido réu, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, forte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE (ID 201762346), não lhe assiste razão, tendo em vista que o objeto da lide está inserido nas competências da autarquia, estabelecidas no art. 22 do CTB. Nesse sentido, ecoa a jurisprudência da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO EM COMUNICARA O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 134 DO CTB. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE APENAS O PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. FIXAÇÃO DO DIES A QUO DO BLOQUEIO A PARTIR DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO, DATA EM QUE O OBJETO DA AÇÃO SE TORNOU EFETIVAMENTE LITIGIOSO. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo apelante, tendo em vista que o Detran/CE é o órgão de trânsito perante o qual…
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