Processo 3009709-58.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009709-58.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3009709-58.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVARO MARTINS NETO AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL   Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. gratuidade da justiça. pessoa natural. presunção relativa de hipossuficiência. comprovação de capacidade econômica. indeferimento mantido. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de hipossuficiência alegada por pessoa natural. III. Razões de decidir 3. A legislação processual assegura a gratuidade da justiça como instrumento de acesso à jurisdição, mas condiciona sua concessão à demonstração de insuficiência de recursos. 4. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. 5. O magistrado deve indeferir o benefício apenas quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, observando o disposto no art. 99, §2º, do CPC. 6. A análise da declaração de imposto de renda e demais documentos apresentados revela a existência de expressivo patrimônio financeiro e bens, incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com as custas processuais. 7. A existência de recursos significativos afasta a presunção de hipossuficiência, legitimando o indeferimento do benefício, sem violação ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1178. 8. A concessão indevida da gratuidade desvirtua o instituto e compromete sua finalidade de garantir acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido.   ________________________   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, Tema Repetitivo nº 1178; TJCE, AI nº 3014547-78.2025.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 22.01.2026; TJCE, Agravo Interno nº 0157955-88.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 17.07.2024.  ACÓRDÃO                 Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, mas para desprovê-lo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão.    Fortaleza/CE, 13 de maio de 2026.   Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                                   Relator     RELATÓRIO    Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ÁLVARO MARTINS NETO, em face da decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 3028829-84.2026.8.06.0001, ajuizada em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.   A decisão recorrida refere-se ao indeferimento do pedido de gratuidade Judiciária, formulado pelo Autor/Agravante.    Irresignado,…

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