Processo 3009710-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009710-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3009710-43.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: GIRLIANE LARISSA JOCA DE SOUSA, BRUNO FELIPE SILVA, CLARICE JOCA DA SILVA AGRAVADO: MEGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por GIRLIANE LARISSA JOCA DE SOUSA, BRUNO FELIPE SILVA e CLARICE JOCA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos autores. Na origem, o magistrado singular, após determinar a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, entendeu não estarem presentes elementos suficientes à concessão da benesse, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Inconformados, os agravantes sustentaram que atenderam integralmente à determinação judicial, juntando aos autos documentação apta à demonstração de sua situação econômica, dentre elas comprovantes de renda, benefício assistencial e declaração de imposto de renda, afirmando que a decisão agravada deixou de analisar concretamente os documentos apresentados. Ao apreciar o pedido liminar, foi deferido o efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, desobrigando os recorrentes, provisoriamente, do recolhimento das custas processuais e determinando o regular prosseguimento do feito originário. Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer os respectivos prazos sem apresentação de manifestação. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…

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