Processo 3009714-80.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009714-80.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 3009714-80.2026.8.06.0000 JOSÉ RIBAMAR XAVIER AGRAVADOS: BANCO C6 S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INBURSA S.A., ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CESSAR OS DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO, MAS NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c anulação de negócio jurídico e inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais (nº 3001182-72.2026.8.06.0112), ajuizada em face do Banco C6 S/A, QI Sociedade de Crédito Direto S/A, Banco Inbursa S/A e Itaú Unibanco S/A, ora recorridos, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência recursal com o fim de suspender descontos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando o caso, neste momento processual, entendo que não há nos autos comprovação de falha da prestação do serviço por parte das instituições financeiras, devendo tal conduta ser apurada em sede de instrução processual, como bem reconhecido pelo juízo de origem. 4. No caso, vê-se que as operações bancárias foram feitas ao longo de quase dois meses, consoante confessado pela própria recorrente. 5. Assim, por ora, existem apenas alegações de que a contratação contém vício de consentimento e de que existe falha por parte das instituições financeiras, sendo necessária a formação do contraditório, principalmente ante a concessão da inversão do ônus da prova. Daí por que não há condições de ser deferida a medida de urgência pretendida, uma vez não identificados os requisitos necessários para tanto. 6. Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, neste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido.   Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo De Instrumento - 30244227220258060000, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2026; TJCE - Agravo de Instrumento - 0640123-80.2022.8.06.0000, Rel. Des. Inacio De Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 21/02/2024; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16082646320248130000, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 16/10/2024.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº. 3009714-80.2026.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ribamar Xavier (id.36189972) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª…

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