Processo 3009727-47.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3009727-47.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 3009727-47.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face de cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Fortaleza, visando à declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob alegação de vícios formais e irregularidades no processo administrativo, bem como desproporcionalidade da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais de validade, especialmente quanto à indicação do fundamento legal do crédito; b) estabelecer se há nulidade no processo administrativo sancionador por violação ao contraditório e à ampla defesa; c) determinar se a multa aplicada é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo dotado de presunção relativa de liquidez e certeza, condicionada ao preenchimento rigoroso dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 4. A ausência de indicação específica do fundamento legal da obrigação compromete a certeza quanto à origem e natureza do crédito, inviabilizando o exercício pleno do direito de defesa pelo executado. 5. A mera referência ao art. 198 da LC nº 159/2013, norma de caráter genérico e não sancionador, não supre a exigência legal de indicação da infração administrativa e da penalidade correspondente. 6. A indicação apenas do número do processo administrativo não substitui a necessidade de descrição da conduta infracional e do dispositivo legal específico violado. 7. É vedada a substituição da CDA para correção de vícios que atingem o lançamento ou a inscrição do crédito, sob pena de indevida reconstituição do título executivo após a provocação judicial. 8. A inexistência de título executivo válido configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do CPC. 9. O embargante não comprova vícios no processo administrativo, pois não se desincumbe do ônus probatório nem requer a produção de provas, além de anuir com o julgamento antecipado da lide. 10. A alegação de desproporcionalidade da multa não se sustenta por ausência de demonstração concreta dos critérios que evidenciariam excesso na penalidade. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e provida.   ACÓRDÃO   Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível e provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de maio de 2026   MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador   TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S.A., tendo como apelado o Município de Fortaleza, em face da sentença de improcedência…

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