Processo 3009728-64.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3009728-64.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: C. R. ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS AGRAVADA: IT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C.R. ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS, figurando como agravada IT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito - Processo nº 0017466-88.2025.8.06.0001, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e indeferiu o pleito de reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. Segue a decisão, in verbis: Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada pela empresa CR ALMEIDA - ENGENHARIA DE OBRAS (CNPJ nº 33.059.908/0001-20) em face da EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, em recuperação judicial processada nos autos principais nº 0003129-55.2011.8.06.0108, objetivando a inclusão de crédito no valor de R$ 6.179.623,32 no quadro geral de credores, com fundamento em título judicial oriundo do processo nº 0053683-52.1997.8.19.0001, em fase de cumprimento de sentença perante a 7ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (petição inicial, ID 156152442). Recebida a petição inicial e determinada a intimação da Recuperanda (despacho ID 158954593), a EIT manifestou anuência ao pedido de habilitação, informando tratar-se de crédito oriundo de acordo celebrado em período anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial que não pôde ser oportunamente quitado (ID 160991549). Determinada a intimação do Administrador Judicial (despacho ID 161093033), este, em manifestação de ID 162381300, apontou a ausência de memória de cálculo do crédito postulado e a não apresentação de cópia da sentença homologatória da transação, ponderando ainda que os documentos juntados indicavam, para datas posteriores ao pedido recuperacional, valores inferiores ao pleiteado na inicial. Diante disso, opinou pela intimação da Requerente para sanear as lacunas quanto à liquidação do crédito e prestar esclarecimentos sobre o cumprimento de sentença em curso. Em cumprimento ao despacho de ID 162393254, a credora apresentou petição de ID 171223957, instruída com cópia da sentença homologatória da transação, planilha de cálculo e documentação atinente à fase atual do cumprimento de sentença. Nessa oportunidade, a Requerente inovou substancialmente em seu pleito, passando a requerer a classificação do crédito como extraconcursal, com fundamento no argumento de que o inadimplemento teria ocorrido em 20/03/2012, data em que a EIT recebeu os valores devidos pela Prefeitura do Rio de Janeiro, configurando, a seu ver, fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial (18/05/2011). Intimada para se manifestar (despacho ID 171758539), a Recuperanda apresentou nova petição (ID 173737364), reiterando sua anuência à inclusão do crédito no quadro geral de credores, porém insurgindo-se contra a pretensão de extraconcursalidade. Ponderou que o acordo que originou o crédito fora celebrado em 14 de agosto de 1997 e judicialmente homologado em 19 de agosto de 1997, sendo o crédito, portanto, de natureza concursal, devendo submeter-se integralmente ao plano de recuperação judicial aprovado. Concedida vista ao Ministério Público (despacho ID 173842772), o Órgão Ministerial, em…
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