Processo 3009735-56.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3009735-56.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE FORTALEZA. Ementa: Conflito Negativo de Competência. Processual Civil. Ação Ordinária. Concurso Público. Pretensão de Anulação e alteração do padrão de resposta de questões na prova objetiva, com a consequente participação dos candidatos nas etapas subsequentes do certame. Valor da causa simbólico. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes desta Corte de Justiça. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. I. Caso em exame 1. Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, a partir de controvérsia surgida em ação ordinária, objetivando a anulação de questões e alteração do padrão de resposta da prova objetiva de candidatos em concurso público destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a continuidade de sua participação nas demais etapas do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o pedido formulado na ação principal se enquadra em quaisquer das vedações previstas pelo art. 2º, §1º da Lei nº 12.153/2009 para fins de tramitação do feito junto aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Súmula nº 68 do TJCE). 4. Nos termos da regra prevista no art. 2º do referido diploma normativo, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em relação ao valor de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, é absoluta, devendo ser considerada, nas hipóteses de cumprimento de obrigações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas, não podendo exceder o referido valor. 5. No caso, verifica-se que, em se tratando de simples pretensão de alteração da pontuação de prova objetiva, com a consequente participação dos candidatos nas etapas subsequentes do concurso público, de caráter eliminatório e classificatório, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, pois ainda é inexistente o proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Os autores possuem mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do certame, o que se consubstancia em evento futuro e incerto. 6. Ademais, a matéria debatida possui caráter individual e não se reveste de grande complexidade, de modo a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. IV. Dispositivo e tese - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o Juízo Suscitado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ____________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 10 da Lei nº 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 67 e 68 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 3009735-56.2026.8.06.0000, em que figuram os Juízos acima indicados. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça…
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