Processo 3009736-59.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3009736-59.2025.8.06.0167 RECURSO DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: ALEXANDRA MARIA SILVA DE CASTRO APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SÁBADOS LETIVOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVAS. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras decorrentes de sábados letivos, sob fundamento de insuficiência probatória, apesar de prévio requerimento de produção de provas e de determinação judicial para especificação probatória, posteriormente não observada, culminando em julgamento antecipado do mérito. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indefere implicitamente a produção de provas requeridas e, simultaneamente, fundamenta a improcedência do pedido na ausência de comprovação dos fatos alegados. 3. RAZÕES DE DECIDIR - Deve ser reconhecido que a autora requereu expressamente a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal, inclusive com indicação da necessidade de exibição de documentos pelo ente público. - O juízo de origem determinou a especificação de provas após a contestação, criando legítima expectativa de instrução processual, em seguida, julgou antecipadamente o mérito sem oportunizar a produção probatória requerida, contrariando determinação anterior. - O julgamento antecipado fundado na insuficiência de provas configura contradição lógico-jurídica e comportamento incompatível com o princípio da cooperação processual. - A definição do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento, nos termos do art. 357, III, do CPC, a fim de evitar decisão surpresa. - Conclui-se que a supressão da fase instrutória, especialmente em controvérsia fática acerca de jornada extraordinária, viola o contraditório e a ampla defesa. - A omissão na análise de pedidos de produção de prova e exibição de documentos caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença. - Inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §3º), pois o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. 4. TESE E DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, e cassando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 34946332, que, nos autos de Ação de Cobrança proposta por ALEXANDRA MARIA SILVA DE CASTRO, em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente no pagamento de horas extraordinárias, condenando a parte promovente, ainda, ao…
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