Processo 3009739-64.2025.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 3009739-64.2025.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : NILRA FERREIRA E SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA MARQUES PAIVA (OAB RJ130768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pela parte autora, no evento 51, no valor de R$ 192.707,15 (cento e noventa e dois mil, setecentos e sete reais e quinze centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença, no evento 63, sustentando o Município executado acerca da ocorrência de excesso, no valor da execução, no importe de R$ 43.316,81 (quarenta e três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos) sob o argumento de que a parte autora/exequente teria aplicado a SELIC de forma incorreta. Resposta à impugnação no evento 70. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em análise aos cálculos anexados pela parte autora/exequente, no evento 42.2, verifica-se que a impugnação ofertada pelo Município executado merece acolhimento. Isto porque a parte autora/exequente, quando da elaboração dos cálculos, serviu-se da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco Central que se utiliza, na sua base de dados, de juros compostos, ou seja, há acumulação de juros sobre juros, o que não retrata a forma de atualização das condenações impostas a Fazenda Pública, que deve observar a incidência de juros simples, conforme o Enunciado nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é outro o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO . AGENTE AUXILIAR DE CRECHE E PROFESSOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. 1 . A irresignação do 1ª Agravante se pauta nos seguintes temas: i) a admissão da "Calculadora do Cidadão" como instrumento para atualização do crédito; ii) o critério de aplicação dos juros de mora; e iii) a necessidade de arbitramento de nova verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Já o 2º Agravante busca o afastamento dos honorários recursais estabelecidos no julgado e, em última análise, a redução do percentual. 2. A "Calculadora do Cidadão", disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, se utiliza, na sua base de dados, de juros compostos, ou seja, há acumulação de juros sobre juros, o que não retrata a forma de atualização das condenações impostas a Fazenda Pública . 3. A atualização do débito exequendo, fixado em valor histórico a contar de fevereiro de 2022, se pauta apenas pela Taxa Selic, que engloba, na sua essência, a correção monetária e juros moratórios, revelando-se inócua, nesse contexto, a discussão a respeito de critérios de aplicação dos juros. 4. Impugnada a execução e com fundamento no princípio da causalidade, o exequente faz jus a honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, cuja base de cálculo é o excesso apurado . Precedentes do STJ. 5. O impugnante/executado, na hipótese de acolhimento parcial da impugnação, também tem direito aos honorários, a serem apurados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor decotado do inicialmente executado. Aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no exame do Tema nº 410 . 6. Considerando os limites objetivos da coisa julgada, não resta dúvida acerca da certeza e da exigibilidade dos honorários recursais, não se tratando de mero erro material. O somatório dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (10% do valor da condenação) e recursais alcança o patamar de 15% da…
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