Processo 3009740-18.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 3009740-18.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE : BEST CENTER CENTRO-OESTE PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVANTE : BEST CENTER GRANDE CAMPINAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVANTE : BEST CENTER SAO PAULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVANTE : BEST CENTER GRANDE SAO PAULO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVANTE : BEST CENTER SUDOESTE PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVANTE : BEST CENTER CENTRO PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVANTE : BEST CENTER VALE DO PARAIBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVANTE : H.T.Y.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVANTE : BEST CENTER INTER RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB SP255615) AGRAVADO : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASÍLIO (OAB RJ074802) AGRAVADO : AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASÍLIO (OAB RJ074802) AGRAVADO : JSM GLOBAL S.À.R.L. ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASÍLIO (OAB RJ074802) AGRAVADO : ST IMPORTAÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASÍLIO (OAB RJ074802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo GRUPO BEST CENTER contra decisão que, nos autos da habilitação de crédito que move em face de GRUPO AMERICANAS, julgou improcedente o pedido e rejeitou a habilitação de crédito do grupo como credores fornecedores colaboradores na Recuperação Judicial, sob o fundamento de que os agravantes não teriam se valido do meio apropriado para encaminhar os seus termos de adesão, nos seguintes termos (evento 40 dos autos da ação): Trata-se de Incidente de Habilitação/Impugnação de Crédito ajuizado por BEST CENTER CENTRO PAULISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outras (Grupo Best Center), em face de AMERICANAS S.A. e outras, requerendo o enquadramento de seus créditos, no valor total de R$ 244.060,19 (duzentos e quarenta e quatro mil, sessenta reais e dezenove centavos), na modalidade de "Credor Fornecedor Colaborador", conforme previsto na Cláusula 6.2.9 do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado. Alegam as impugnantes (evento 01), em síntese, que cumpriram com as orientações inicialmente fornecidas pelas Recuperandas, enviando seus Termos de Adesão por e-mail em 20.09.2023, conforme previa o PRJ apresentado em 20.03.2023 e o Edital publicado em 02.06.2023. Argumentam que não podem ser prejudicadas pela alteração posterior do procedimento, que passou a exigir a utilização do "Portal do Credor" apenas na versão do PRJ de 19.12.2023. Instadas a se manifestar, as Recuperandas (evento 28) apresentaram resposta pugnando pela rejeição do incidente. Sustentaram que as credoras não cumpriram os requisitos do PRJ homologado, notadamente a Cláusula 12.10, que exige o envio dos Termos de Adesão exclusivamente pelo…
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