Processo 3009743-49.2025.8.06.0297
TJCE • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: for.9fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3009743-49.2025.8.06.0297 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO:[Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: JOSE EVARISTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ EVARISTO DA SILVA contra o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Na petição inicial, o autor requer que o promovido lhe assegure, inclusive em sede liminar, o fornecimento de ablação percutânea por cateter para tratamento de arritmias cardíacas complexas, conforme prescrição médica. O autor afirma, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde ISSEC e possui diagnóstico de fibrilação atrial (CID-10 I48), necessitando, por recomendação médica, realizar o procedimento solicitado. Aduz que, ao procurar o ISSEC, foi informado de que o procedimento não consta no rol de cobertura. Defende que é dever do ISSEC garantir aos seus beneficiários o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida. A decisão de ID 193325216 recebeu o processo oriundo do Núcleo 4.0 de Saúde, reconheceu a competência, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação do demandado e sua intimação para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, bem como determinou consulta ao NATJUS para apresentação de informações sobre a eficácia e a segurança do procedimento. As informações foram prestadas por meio da Nota Técnica nº 470976 (ID 203393347). O promovido apresentou contestação no ID 202567400 e manifestação acerca da tutela de urgência consta no ID 202567407. Esse é o breve relato. Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de demanda cujo objeto é a prestação de serviço de saúde ajuizada contra entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, à qual a parte autora está vinculada, atualmente organizada sob o regime da Lei nº 16.530, de 2 de abril de 2018, publicada no DOE de 3/4/2018. Antes de analisar o pedido liminar, é necessário definir a natureza jurídica da instituição e seu regime jurídico, considerando que a demanda envolve prestação de saúde. O tema já esteve em discussão perante o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.766.181/PR. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica e direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance…
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