Processo 3009743-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009743-70.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009743-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Oceânica, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada em seu desfavor, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos:    “1) Defiro a gratuidade de Justiça a parte autora e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se.   2) Trata-se de  ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por  CLAUDIA ALVES DOS SANTOS  e  JOSE DA CONCEICAO MARCELO ARAUJO  em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com pedido de tutela de urgência para que a ré a Ré autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito ao 2º autor, JOSÉ DA CONCEIÇÃO, conforme protocolo terapêutico indicado com uso de Rituximabe, Bendamustina e Acalabrutinibe – inclusive medicamentos de uso domiciliar, se necessário, conforme laudo médico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.  O 2º autor, JOSÉ DA CONCEIÇÃO MARCELO ARAÚJO é beneficiário do plano de Saúde prestado pela ré e conta atualmente com 67 anos, tendo sido diagnosticado com Linfoma não Hodgkin B de células do Manto, com comprometimento sistêmico evidenciado por PET-CT e biópsia de médula óssea, no estágio IV, e necessita, urgentemente, de dar início ao tratamento de quimioterapia com total de 06 ciclos em intervalos de 28 em 28 dias, com Rituximabe + Bendamustina - Associado a Acalabrutinibe, conforme prescrição médica (evento  6.1 )   Ocorre que o plano de saúde negou o fornecimento dos medicamentos sem qualquer justificativa.  O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado. Havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.  Nos termos da jurisprudência do STJ, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). neste sentido:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE DOENÇA PREVISTA CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei, no âmbito especial, configura deficiência de fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde…

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