Processo 3009759-05.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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Processo: 3009759-05.2025.8.06.0167 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: AMANDA DA COSTA SOUSA AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de n. 3009759-05.2025.8.06.0167 ajuizada por AMANDA DA COSTA SOUSA AGUIAR em face do recorrente, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: "III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Sobral a pagar as horas extras trabalhadas em sábados letivos, em jornada superior a 40h por semana, no percentual de 50%, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, assim como os reflexos nas demais verbas remuneratórias e consectários legais (13º salário e férias), que tenham se vencido no mesmo quinquênio, bem como as que vierem a se vencer após o ajuizamento da presente ação, excluídas as verbas abarcadas pela prescrição. Sobre a obrigação da pagar quantia certa não tributária devida pela Fazenda pública, devem incidir os seguintes encargos: 1) a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2024, os precatórios são atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; no caso do índice IPCA somado aos juros de mora resultar superior à Taxa Selic no mês da atualização, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º da Emenda Constitucional n. 135/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). Os valores devidos pelas horas extras serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Condeno o Município de Sobral em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, caput e §2º e §3º, inciso I do CPC, a ser devidamente apurado no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma disposta pelo art. 496, inciso I do Código de Processo Civil. Destarte, não apresentado recurso de apelação voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame. Em caso de apresentação de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo de lei. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se os autos com a devida baixa." Irresignado, o Município de Sobral interpôs apelação (Id 34375423), alegando, em síntese, a) a legalidade do calendário escolar; b) a inexistência de labor extraordinário decorrente de sábados letivos e, c) a ausência de prova do fato constitutivo do direito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastando o reconhecimento automático de horas…
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