Processo 3009764-51.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3009764-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Leila Henrique de Freitas Brandoli (Espólio) - Agravado: Leonel Brandoli (Herdeiro) - Agravada: Liliane de Freitas Brandoli Martins (Herdeiro) - Agravado: Luciane de Freitas Brandoli (Herdeiro) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3009764-51.2026.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP contra r. decisão proferida nos autos do Precatório nº 0028054-41.2005.8.26.0053/33. A r. decisão agravada (fls. 104/108 dos autos principais) proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de incidente digital de RPV expedido nos autos da ação ordinária movida contra a Fazenda do Estado de São Paulo, em que se pleiteia a habilitação dos sucessores de LEILA HENRIQUE DE FREITAS BRANDOLI, bem como a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor depositado. Às fls. 65/89, os interessados requereram a juntada dos documentos e procurações dos sucessores, com a homologação da habilitação, indicando, em quadro analítico, os quinhões correspondentes. Foram juntados, dentre outros documentos, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha, certidões de estado civil e procurações outorgadas pelos sucessores. A Fazenda do Estado de São Paulo, às fls. 93/96, apresentou impugnação, arguindo, em síntese, nulidade em razão de óbito anterior à propositura, prescrição da habilitação dos herdeiros e, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1) Quanto à tese de prescrição quinquenal, razão não assiste à Fazenda Pública. Nesse sentido, inexiste previsão legal que estabeleça prazo para a habilitação de herdeiros e a consequente substituição processual no curso da demanda. Assim, não há falar em prescrição quinquenal apenas em razão do tempo decorrido entre o falecimento da parte e a formulação do pedido de habilitação, ainda que superior a 05 (cinco) anos. Com efeito, o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que a morte da parte enseja a suspensão do processo, em harmonia com a disciplina dos arts. 687 a 689 do mesmo diploma legal. Nessa linha, não se pode atribuir ao óbito, por si só, o efeito de deflagrar prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, como sustenta a Fazenda Pública. Também não há falar em suspensão do feito em razão do Tema n. 1.254 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de sobrestamento ali proferida restringe-se aos feitos em que houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, bem como àqueles em trâmite perante a própria Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.2. Determinada a…
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