Processo 3009772-83.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3009772-83.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: FRANCISCO BENEDITO FRANCA SUSCITADO: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL, 2ª VARA CÍVEL DE SOBRAL-CE Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Obrigação de desocupação de imóvel (despejo). Limitação material dos Juizados Especiais. Artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95. Competência da justiça comum. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Sobral/CE. I. Caso em Exame Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado em sede de cumprimento de sentença homologatória de acordo originado na 2ª Unidade do Juizado Especial de Sobral/CE. O acordo previa o pagamento de aluguéis e a desocupação voluntária do imóvel. Diante do descumprimento, o Juizado Especial declarou-se incompetente para executar a desocupação, por não se tratar de despejo para "uso próprio". Remetidos os autos à 2ª Vara Cível de Sobral/CE, esta também declinou da competência, sustentando que o título foi constituído no Juizado e ali deve ser executado, nos termos do art. 516, II, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (I) se o Juizado Especial Cível possui competência para executar obrigação de desocupação de imóvel (natureza de despejo) quando não configurada a hipótese de "uso próprio" prevista na Lei nº 9.099/95; e (II) se a regra de execução no juízo de origem (Art. 516, II, CPC) prevalece sobre a incompetência absoluta em razão da matéria do microssistema dos Juizados. III. Razões de Decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é limitada e taxativa, sendo a ação de despejo admitida apenas para a hipótese estrita de "uso próprio" (Art. 3º, III, da Lei nº 9.099/95). 4. O acordo que contempla desocupação fora dessa hipótese esbarra em incompetência absoluta do juízo, uma vez que a execução forçada de despejo envolve atos complexos, como uso de força policial e arrombamento, incompatíveis com os princípios da simplicidade e celeridade. Precedentes. 5. Embora o Código de Processo Civil estabeleça que o cumprimento de sentença ocorra perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau (Art. 516, II), tal regra cede diante da incompetência absoluta em razão da matéria, devendo o credor buscar a Justiça Comum. IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE para o processamento da obrigação de desocupação do imóvel. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente conflito, definindo a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral para processar e julgar a demanda em referência, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Francisco Benedito França em face das decisões proferidas pelos Juízos da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral/CE e da 2ª Vara Cível da mesma comarca, nos autos do cumprimento de sentença nº 3001429-82.2026.8.06.0167. A controvérsia teve origem em um acordo homologado judicialmente perante o…
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