Processo 3009774-90.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009774-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título RELATOR(A): Desa. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB RJ239388) AGRAVADO : MARIA ROSA DE ABREU ADVOGADO(A) : CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DA EVENTUAL ABUSIVIDADE DO AJUSTE, DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA POSSÍVEL INVALIDAÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1414. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. A SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU O TEMA REPETITIVO 1414, A PARTIR DOS RESPS 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE E 2.215.853/GO, PARA DEFINIR PARÂMETROS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO DA VALIDADE E DO EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BEM COMO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AO DANO MORAL IN RE IPSA. APÓS A AFETAÇÃO, O MINISTRO RELATOR RAUL ARAÚJO PROFERIU DECISÃO, PUBLICADA EM 17/03/2026, DETERMINANDO, AD REFERENDUM , COM FUNDAMENTO NO ART. 34, VI, DO RISTJ, E NO ART. 1.037, II, DO CPC, A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM TRAMITAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO TRATADA NO TEMA 1414. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISCIPLINA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E IMPÕE OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES QUALIFICADOS, AUTORIZANDO A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES QUANDO A CONTROVÉRSIA JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO COINCIDIR COM A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. HIPÓTESE EM QUE O OBJETO RECURSAL SE INSERE NO EXATO NÚCLEO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA INSTAURADA NO STJ, IMPONDO-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO, CONFORME DETERMINADO PELA CORTE SUPERIOR, E EM PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA, À ISONOMIA, À COERÊNCIA DO SISTEMA DE PRECEDENTES E À RACIONALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO SOBRESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé/RJ, que, nos autos originários, 3029176-70.2026.8.19.0029, (Evento 6) , deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. A decisão agravada foi assim lançada: “(...) Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se onde couber. De igual forma, anote-se a prioridade na tramitação do feito nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Antecipo, parcialmente, os efeitos da tutela de mérito para determinar à ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário (NB 197.122.953-6) da parte autora, referentes ao contrato impugnado na inicial (Contrato n.º n.º 17748845), ou, caso já estejam sendo realizados, que proceda à imediata suspensão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que presente o requisito da verossimilhança das alegações. Presente, ainda, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, cuja redução indevida compromete a subsistência da…
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