Processo 3009782-30.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3009782-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: MARIA AURINEIDE DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A (ID nº 36218490) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Liquidação de Sentença, processo nº 0157887-46.2016.8.06.0001, ajuizada por MARIA AURINEIDE DE QUEIROZ julgou o procedimento de liquidação de sentença, homologando os cálculos da contadoria (ID nº 195688409 dos autos originários). O agravante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) sobrestamento do feito em razão da afetação no Tema Repetitivo nº 685 do Superior Tribunal de Justiça; b) prescrição da demanda; c) impossibilidade de inclusão dos demais planos posteriores à Ação Civil Pública na atualização dos débitos e correção monetária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, inobstante o requerimento de concessão de tutela antecipada recursal, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente o mérito recursal, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). Friso ainda que, diante do improvimento recursal, desnecessária a intimação para contrarrazões, pois inexiste prejuízo à parte recorrida, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp nº 2444139 SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. DJe: 11/04/2024) 2.2. Juízo de admissibilidade recursal. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Recurso não provido. 2.3.1. Sobrestamento em razão do tema nº 685 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, rejeito o pedido de…
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