Processo 3009791-89.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009791-89.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA     PROCESSO N°: 3009791-89.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: FERNANDO SERGIO DAS CHAGAS MOTA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Sergio das Chagas Mota em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 3022103-94.2026.8.06.0001), ajuizado por Banco C6 S.A, ora Agravado, em desfavor do Agravante, deferiu a liminar de busca e apreensão, nestes termos:  "Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida. Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: Veículo Tipo de Veículo: Automóvel Situação: Alienado Marca/Modelo: TOYOTA COROLLA ALTISFLEX Placa: OWC1H52 Renavam: 999458060 Cor: BRANCA Chassi: 9BRBD3HE5F0202008 Ano de Fabricação: 2014 Ano do Modelo: 2015" Em suas razões recursais, o Agravante declara que a decisão agravada deve ser reformada, pois a instituição financeira não teria comprovado validamente a constituição em mora, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Afirma que a notificação extrajudicial enviada não foi efetivamente entregue, não tendo sido recebida pelo devedor nem por terceiro, razão pela qual não poderia produzir efeitos para caracterizar a mora. O Agravante sustenta que, mesmo considerando o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ, a exigência mínima de envio da notificação ao endereço constante do contrato não teria sido satisfeita de forma válida, pois a correspondência sequer foi entregue. Cita, ainda, precedente posterior do STJ no sentido de que é insuficiente a notificação extrajudicial não efetivamente entregue no endereço do devedor. Também argumenta haver inconsistência no endereço indicado para envio da notificação, afirmando que não reconhece o endereço constante do contrato e que nunca o teria informado ao banco. Assim, defende a invalidade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a ausência de constituição em mora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada, indeferir a liminar de busca e apreensão e determinar a baixa de eventuais restrições lançadas via RENAJUD.  É o relatório.  O cerne da controvérsia, nesta sede liminar, consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente diante da alegação de ausência de constituição válida em mora em razão da não entrega da notificação extrajudicial.  Pois bem. Nas palavras de Araken Assis, não é o simples fato de se apresentar um recurso que suspende os efeitos de uma decisão judicial, mas sim o efeito específico atribuído a esse recurso, como o efeito suspensivo. Em outras palavras, a decisão só deixa de produzir efeitos se o recurso for recebido com esse efeito, e não apenas por existir a possibilidade de recorrer: "Não há dúvida que é o recurso, mediante o ato judicial que lhe agrega determinado…

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