Processo 3009794-78.2025.8.06.0000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3009794-78.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ADMA GOIS DE FREITAS IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PESSOA IDOSA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. LEITO DE UTI. SUPORTE ESPECIALIZADO EM CIRURGIA VASCULAR. OMISSÃO ESTATAL NA REGULAÇÃO DE VAGA. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Maria Adma Gois de Freitas, representada por sua curadora, em face de ato omissivo atribuído à Secretária da Saúde do Estado do Ceará, visando assegurar transferência imediata para unidade hospitalar dotada de leito de UTI e suporte especializado em cirurgia vascular, diante de quadro clínico grave consistente em septicemia com foco abdominal, trombose venosa profunda bilateral em membros inferiores, instabilidade hemodinâmica, hemorragia digestiva baixa recorrente e Doença de Alzheimer, com prévia inserção da solicitação no sistema estadual de regulação, sem disponibilização tempestiva da vaga necessária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a impetrante demonstrou direito líquido e certo à transferência urgente para unidade hospitalar de maior complexidade, diante da prova pré-constituída da gravidade do quadro clínico e da indicação médica expressa; (ii) estabelecer se a demora administrativa na disponibilização de leito regulado configura omissão estatal ilegal apta a justificar a tutela mandamental; (iii) determinar se a intervenção judicial, nessas circunstâncias, viola o princípio da separação dos poderes ou encontra amparo na proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança tutela direito líquido e certo demonstrável por prova pré-constituída, sendo adequada sua utilização quando a documentação comprova a urgência clínica, a necessidade médica específica e a omissão administrativa no fornecimento da prestação de saúde indispensável. O direito à saúde possui eficácia imediata e impõe ao Estado dever jurídico concreto de assegurar acesso tempestivo a tratamento adequado, especialmente quando a preservação da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana se encontra em risco. A condição de pessoa idosa da impetrante reforça o dever estatal de proteção prioritária, exigindo atuação célere e eficaz para evitar que a demora administrativa esvazie a proteção constitucional e legal conferida à saúde e à vida. A prova documental demonstra que a impetrante se encontrava em estado grave, em unidade hospitalar sem recursos adequados, com necessidade expressa de leito de UTI e avaliação por cirurgião vascular, circunstância incompatível com espera indefinida na fila de regulação. A submissão do pedido ao sistema estadual de regulação evidencia a formalização administrativa da demanda e afasta qualquer alegação de mera preferência subjetiva por unidade hospitalar específica. A existência de filas administrativas, limitações operacionais da rede pública ou alegações genéricas de restrição orçamentária não afastam o dever estatal de assegurar o mínimo existencial quando comprovado risco concreto à vida. A atuação jurisdicional excepcional, em hipóteses de omissão estatal diante de urgência médica…
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