Processo 3009799-06.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009799-06.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0809433-18.2022.8.19.0002/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) AGRAVADO : ECE PAULO GOMES DUTRA DIAS ADVOGADO(A) : GISELE RIBEIRO SAMPAIO DOS SANTOS (OAB RJ228990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, que rejeitou impugnação ao cumprimento da sentença, manteve o valor exequendo em R$1.070.000,00 e indeferiu nova remessa dos autos ao contador judicial (Evento 225, do feito originário). O agravante sustenta que a demanda, em que formado o título judicial objeto de cumprimento, decorreu de fraude eletrônica sofrida por correntista idoso, ora agravado, em 12/05/2022. Menciona que foi condenado a repetir em dobro os valores descontados da aposentadoria (R$3.600,00) e a pagar R$5.000,00 a título de indenização pelo dano moral experimentado. Alega que aludidos valores foram pagos em abril e junho de 2025. Assevera que a controvérsia atual reside na obrigação de fazer relacionada ao restabelecimento dos limites de crédito. Aduz haver explicitado, que aqueles limites estão sujeitos a critérios internos de risco e configuram ato discricionário, porém o juízo considerou que é caso de restabelecimento da situação anterior, e não concessão de novo crédito, interpretando o descumprimento como resistência injustificada. Adita que tal recalcitrância ensejou multa diária inicialmente fixada em R$2.000,00 e, posteriormente, majorada a R$4.000,00. Salienta em 15/01/2026 a contadoria judicial apresentou cálculo atualizado de R$1.794.554,78, acrescido de honorários de execução (R$179.455,48), totalizando R$1.974.010,26, em razão da consolidação das multas por longo período de descumprimento da ordem judicial. Alega haver impugnado o cálculo, o que ensejou novo valor apresentado pelo contador, de R$1.092.000,00, e que a decisão ora agravada arbitrou o valor exequendo em R$1.070.000,00. Afirma a exorbitância daquele montante, decorrente do arbitramento da multa diária inicialmente em R$2.000,00, depois majorada para R$4.000,00, sem qualquer limitação. Suscita violação à razoabilidade, proporcionalidade e do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Alega que a multa deve ser convertida em perdas e danos. Impugna a incidência de honorários sobre a multa, o que viola entendimento consolidado do STJ. Obtempera, outrossim, que a multa é inexigível, visto que não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação, conforme estabelece o verbete nº 410, da Súmula do STJ. Aponta, por fim, o excesso da multa, computada equivocadamente em dias corridos e não úteis. Pede o deferimento da eficácia suspensiva ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja decretada a inexigibilidade da multa, diante da ausência da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer. Em caráter eventual, requer a reforma da decisão agravada, reconhecido o excesso da multa e decretada sua conversão em perdas em danos. É o relatório. Passo ao exame do pedido de atribuição da eficácia suspensiva ao recurso. O art. 1.019, inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do art. 995, parágrafo único,…
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