Processo 3009801-54.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3009801-54.2025.8.06.0167 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ISABELE DE SOUSA CAVALCANTE APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por Isabele de Sousa Cavalcante, em desafio à sentença, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição em dobra, ora ajuizada pela recorrente em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL. A decisão final de mérito, oriunda do 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, na medida em que declarou a nulidade de débito imputado à apelante, pois não havia provas da celebração do respectivo negócio jurídico firmado entre as partes, ao tempo em que também condenou a ré à restituição do valor em dobro. Contudo o julgador primevo não acolheu o pedido de indenização em danos morais, por compreender que o infortúnio suportado pela recorrente não teve repercussão suficiente. Irresignada com o teor da decisão final de mérito, a promovente interpôs apelação, arguindo o seu desacerto no ponto referente à rejeição dos danos morais, postulando então pela sua fixação. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Os autos então ascenderam a esta Corte e vieram conclusos. É o que comporta relatar com a necessária brevidade. Passo a deliberar. De início, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, motivo, pelo qual, recebo-o nos termos em que estabelece o Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto do julgamento realizado pelo juízo de 1º grau, o qual, após concluir pela irregularidade da cobrança de débito, não entendeu que estariam caracterizados, no caso, os pressupostos para a reparação em danos morais. Passo ao exame das razões do recurso. Da análise dos autos, identifico que a parte apelante comprovou os pagamentos indevidos no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), em decorrência da cobrança denominada de "Rc (88) 35126391". Nesse contexto, levando em conta o valor do prejuízo patrimonial, por mais que o desfalque em seus rendimentos tenha se efetivado com base em negócio jurídico nulo e perdurado de maio de 2022 a outubro de 2023, não considero que seja suficiente para causar violação a direito ou bem jurídico que justifique a reparação em danos morais. Trata-se, com evidência, de valores ínfimos e, por essa razão, aliada ao fato de que não houve maiores dissabores à apelante, deve ser rejeitada a condenação extrapatrimonial pretendida, seguindo a jurisprudência desta Corte Em abono ao exposto, colaciono precedentes recentes desta Corte. EMENTA: ROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. REJEITADA. CONTRATOS DE SEGURO COBRADOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA EM VALORES ÍNFIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Madirle Raimundo de Santana com o objetivo de…
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