Processo 3009803-22.2025.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3009803-22.2025.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3009803-22.2025.8.06.0297 AUTOR: DENIS KATSURAGI REU: CONSTRUTORA TERRA LTDA - ME   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS ajuizada por DENIS KATSURAGI em face de CONSTRUTORA TERRA LTDA - ME, processada perante o Juizado Especial Cível.   O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.     FUNDAMENTAÇÃO   Dispõe o art. 355, I, do CPC/2015, verbis:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria controvertida prescinde de maiores dilações probatórias, porquanto os autos já contêm prova documental suficiente para a formação do convencimento deste juízo quanto aos pontos essenciais ao deslinde da causa, notadamente a natureza jurídica da ocupação exercida pela autora e a existência, ou não, de ato concreto de turbação, esbulho ou ameaça imputável aos réus, sendo prescindível a produção de prova oral ou pericial. Passa-se, pois, ao julgamento antecipado do feito.   DAS PRELIMINARES   A requerida suscita, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, alegando que a solução da controvérsia dependeria de perícia técnica de engenharia de natureza complexa.   A preliminar não merece acolhimento.   A aferição da complexidade da causa, para fins de reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, deve decorrer da efetiva necessidade de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo, e não de mera alegação genérica da parte interessada em transferir o feito para o juízo comum. No caso concreto, os vícios apontados pelo autor, infiltrações no teto da sala, corredor e banheiros, vazamentos recorrentes em períodos de chuva, fissura em muro e defeitos de acabamento, são de natureza verificável documentalmente, por fotografias e orçamento técnico elaborado por engenheiro civil habilitado, sem necessidade de análise estrutural aprofundada incompatível com o procedimento sumário. A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais reconhece que não é qualquer alegação de necessidade pericial que impõe o deslocamento de competência, mas sim aquela que se revela indispensável e insuperável diante do conjunto probatório existente.   Acresce que a própria requerida, a despeito de alegar a necessidade de perícia, não produziu qualquer contraprova técnica (laudo, vistoria ou parecer de engenharia) capaz de infirmar a existência dos vícios narrados. Tal omissão enfraquece substancialmente a alegação de complexidade e reforça a aptidão da prova documental existente para a formação do convencimento judicial.   Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência.   O autor postulou, na réplica, a produção de prova testemunhal e aguarda a juntada de ata notarial das conversas via WhatsApp. O indeferimento de tais diligências, neste momento, não caracteriza cerceamento de defesa. Isso porque, no rito dos Juizados Especiais, o juiz tem amplos poderes instrutórios (art. 5º da Lei nº 9.099/1995) e pode dispensar provas que se mostrem desnecessárias diante da robustez do conjunto documental já produzido - fotográfico, contratual, de registro imobiliário e de correspondências eletrônicas e mensagens instantâneas. O pedido de prova…

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