Processo 3009808-65.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 3009808-65.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0802747-55.2025.8.19.0050/RJ TIPO DE AÇÃO: Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ AGRAVADO : MARILENE LEITE LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADMAR FALANTE PEREIRA (OAB RJ134445) ADVOGADO(A) : JACYR MALHANO JÚNIOR (OAB RJ049133) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, reconhecendo a legitimidade ativa da exequente, afastando a prescrição e homologando os cálculos apresentados nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva em ação civil pública, impetrada por Marilene Leite Lima Rodrigues . Veja-se como restou redigida a decisão agravada: “1- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO (id. 228973895). Sustenta ilegitimidade ativa da autora, uma vez que não é filiado ao sindicato. Requer ainda o reconhecimento da prescrição total, pois passados mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.0001 e o ajuizamento da presente demanda. Alega, também, excesso na execução. Subsidiariamente requereu o sobrestamento do feito por conta do tema 1.033 do STJ. É o sucinto relatório. Decido. No que tange a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do tema 1.033 do STJ, é assenti na jurisprudência que a suspensão determinada pelo Eg. STJ não alcança todos os processos pendentes sobre a matéria, mas apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Uma vez que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de suspensão supracitada, não há que se falar em sobrestamento do feito de origem. Nesse a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Há de ser rejeitado também a arguição de prescrição da pretensão de executar, uma vez que o entendimento do e. STJ é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar se também líquido. Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação e não tendo se encerrado a liquidação na ação civil pública originária é certo que sequer iniciou-se o termo prescricional. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa e de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a execução iniciada pelo Sindicato. Note-se que a execução iniciada pelo Sindicato não impede o ajuizamento concomitante de ação de execução individual, na forma do artigo 97 da Lei 8078/90. Ademais, haveria cerceamento de acesso ao Judiciário, sendo certo que a possibilidade de execução individual, mesmo contra a Fazenda Pública, de crédito oriundo de Ação Coletiva é de conhecimento trivial e notório. A saber: [...] Isso posto, rejeito em parte a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, constante do Id. 228973895. Outrossim, homologo os cálculos de id. 266467590. Preclusa, expeça-se RPV/precatório com incidência de tributação, se houver, na forma da Lei. Com o depósito, expeça-se o mandado de pagamento ou ofício para a transferência dos valores para a conta bancária eventualmente indicada. 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.