Processo 3009810-35.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3009810-35.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Progressão AGRAVADO : HILVAMAR CUNTA ADVOGADO(A) : LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES (OAB RJ156032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do evento nº 113 dos autos principais, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, promovida por HILVAMAR CUNTA ora Agravada, nos termos a seguir: "1. Trata-se execução individual de sentença visando a execução do julgado proferido na ação coletiva nº 0075201-20.2005.8.19.0001, a qual determinou que o ente público réu procedesse incorporação da gratificação nova escola aos proventos dos INATIVOS sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação. O ERJ apresentou impugnação em ID 51400759, alegando excesso de execução e na planilha de ID 51400760 reconheceu ser devido o valor de R$ 67.727,31. A parte exequente concordou com o valor apresentado pelo estado, conforme index 52017052, acolhendo -se, assim, em parte a impugnação, decisão ID. 68503410. Não obstante, após a homologação dos cálculos, agora vem, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, apresentar exceção de pré-executividad, (ID. 230476723) alegando, em síntese a) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, b) que A EXEQUENTE NÃO COMPROVA SER FILIADA AO SINDICATO DOS PROFESSORES. Pois bem. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Trata-se de modalidade excepcional de oposição do executado, que visa a fulminar de plano uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Na referida ação, o Estado foi condenado “implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos, sem prejuízo dos atrasados..”. Registre-se o julgamento do IRDR nº 001725692.2016.9.19.0000assim ementado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ARTIGO 976 DO NCPC. Execução individual de sentença proferida na ação civil pública n 2 0075201-20.2005.8.19.0001, proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ. Gratificação criada pelo programa "Nova Escola" - Decreto 25.959, de 12 de janeiro de 2000. Repetição de processos contendo controvérsias unicamente de direito e que ensejam risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovação de teses jurídicas para resolução das demandas repetitivas. TESES APROVADAS POR UNANIMIDADE: (a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. (b) Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que…
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