Processo 3009816-76.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009816-76.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3009816-76.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES APELADO: BANCO VOTORANTIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA FACULTATIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA FERREIRA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo e sobre a alegada ilegalidade da contratação de seguro prestamista por suposta venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada vantagem exagerada ao consumidor. 4. In casu, a taxa contratada de 2,50% ao mês e 34,44% ao ano, embora superior à média de mercado apurada para o período da contratação, não ultrapassa de forma relevante os parâmetros admitidos pela jurisprudência do STJ, inexistindo desvantagem exagerada apta a justificar a intervenção judicial. 5. O Custo Efetivo Total não se confunde com os juros remuneratórios. O CET representa o custo global da operação, incluindo seguros, tributos, tarifas e demais encargos, razão pela qual não pode ser utilizado isoladamente para aferir abusividade da taxa de juros. 6. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando o instrumento contratual demonstra que a adesão foi facultativa, com campo específico para escolha do consumidor e discriminação dos valores envolvidos. A existência de instrumento apartado de cobertura securitária reforça a autonomia da contratação. 7. Ausente prova de vício de consentimento, coação ou condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário somente pode ser revista quando demonstrada abusividade concreta em relação à média de mercado; a contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando comprovada a adesão facultativa do consumidor. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 1.010; Decreto nº 22.626/1933. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, publ. 10.03.2009; TJCE, AC nº 0192074-46.2017.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2023; TJSP, AC nº 1004885-18.2023.8.26.0072, Rel. Des. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV, j. 04.10.2024, publ. 04.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza,…

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