Processo 3009821-24.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3009821-24.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3009821-24.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: MARIA GONCALVES DE FREITAS Parte Ré: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros (3) Valor da Causa: RR$ 97.300,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA *: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO. PACIENTE IDOSA. DOENÇA VASCULAR PERIFÉRICA GRAVE. FRATURA DE FÊMUR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.  *I. CASO EM EXAME* 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por paciente idosa, de 78 anos, em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, objetivando transferência para leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em traumatologia e acompanhamento vascular, em razão de doença vascular periférica severa associada a fratura de fêmur, com risco de amputações, infecção sistêmica, perda funcional permanente e elevado risco de mortalidade. A tutela de urgência foi posteriormente deferida, sobrevindo informação de transferência da autora ao Hospital Universitário do Ceará. O Estado do Ceará permaneceu revel.  *II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO* 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação do Ministério Público gera nulidade processual em demanda envolvendo direito à saúde; (ii) estabelecer se é cabível a intervenção judicial para determinar a disponibilização de leito especializado em favor da parte autora; e (iii) determinar o critério aplicável para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde ajuizadas contra a Fazenda Pública.  *III. RAZÕES DE DECIDIR* 3. A ausência de prévia intimação do Ministério Público não gera nulidade quando inexistente prejuízo à parte incapaz ou ao interesse público, sendo possível o suprimento da manifestação ministerial em segundo grau, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade processual e pas nullité sans grief. 4. A revelia do Estado do Ceará não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por se tratar de demanda relativa a direito indisponível e interesse público, embora subsistam os efeitos processuais do art. 346 do CPC. 5. O direito à saúde possui natureza fundamental e constitui desdobramento indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar atendimento médico adequado. 6. A intervenção do Poder Judiciário mostra-se legítima para concretizar direitos fundamentais quando verificada omissão estatal na prestação de serviços essenciais de saúde, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. A alegação genérica de reserva do possível não prevalece quando compromete o núcleo essencial do mínimo existencial e inviabiliza o acesso da parte autora ao tratamento médico indispensável. 8. Os documentos médicos acostados aos autos demonstram a urgência da transferência para leito especializado, diante do quadro clínico grave da paciente e do risco concreto de agravamento da…

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