Processo 3009826-86.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009826-86.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3009826-86.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3001013-56.2026.8.19.0037/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR (OAB RJ242091) AGRAVADO : WALTER LUIS SOARES CARVALHO ADVOGADO(A) : TATHYANA COELHO CARVALHO (OAB RJ250124) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BUAIZ VIEIRA VALENTIM (OAB RJ260662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, proferida em 30/04/2026, bem como contra decisão que majorou a multa diária, proferida em 07/05/2026, nos seguintes termos:   DESPACHO/DECISÃO   1- Cuida-se de processo instaurado em resposta ao exercício de ação por Walter Luis Soares Carvalho em face da Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. 2 - O autor apresentou, em síntese aqui elaborada, as seguintes alegações: a) mantém vínculo contratual com a ré, em virtude do qual a ré está obrigada a lhe prestar serviços de saúde; b) que é portador de asma grave de difícil controle, associada a bronquiectasias e necessita de imediato tratamento que a ré se recusa a fornecer. 3 - O autor pretende tutela provisória antecipada de urgência para que se determine à ré a fornecer o tratamento. 4 - Há os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela provisória antecipada de urgência. 5 - Inicialmente, observa-se a existência de risco de dano à saúde, eventualmente à vida do autor, pela ausência de realização do procedimento vinculado à grave questão de saúde de que é portador. 6 - A necessidade do tratamento foi razoavelmente demonstrada pelos documentos (doc. 11, evento 1 e doc. 12, evento 1) e a relação contratual foi demonstrada (doc. 19, evento 1). 7 - O entendimento do e. TJRJ sobre o tema, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MEPOLIZUMABE (NUCALA) PARA TRATAMENTO DO DIAGNÓSTICO DE ASMA EOSINOFÍLICA. PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE OUTRAS MEDICAÇÕES QUE NÃO IMPEDIRAM AS RECIDIVAS, HAVENDO NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DE SUA SAÚDE. EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERICULUM IN MORA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (Art. 300, CPC); 2. In casu, a beneficiária do plano foi diagnosticada como portadora de ASMA EOSINOFÍLICA, necessitando do medicamento MEPOLIZUMABE (NUCALA), conforme se extrai do Laudo Médico anexado à exordial. Recusa da operadora que se deu em razão da ausência de cobertura da terapia imunobiológica; 3. Elementos dos autos suficientes a apontar, neste juízo primário de conhecimento da demanda, a necessidade do tratamento diante da resposta inadequada de outros medicamentos, situação de excepcionalidade tal que autoriza a cobertura; 4. Recurso a que se nega provimento." 0092335-62.2025.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/04/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) - Data de Julgamento: 15/04/2026 - Data de Publicação: 20/04/2026 8  - Há probabilidade, assim, do direito sustentado pelo autor, inicialmente com fundamento no artigo 51, IV, parágrafo 1.º,…

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