Processo 3009830-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3009830-26.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0807532-04.2025.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : KELLY COELHO GOMES (OAB RJ170421) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB ES011703) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto por CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO contra decisão proferida pela Magistrada Larissa Pinheiro Schueler Pascoal que, em ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo agravado em face do agravante (processo Eproc nº 0807532-04.2025.8.19.0004), deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos ( processo 0807532-04.2025.8.19.0004/RJ, evento 29, DOC1 ): “ 1) Considerando a Decisão proferida nos autos do IRDR de nº 0062689-85.2017.8.19.0000, que determina a união das ações de Busca e Apreensão com a Revisional de Contrato , os quais deverão ter o mérito apreciado em sentença única e considerando, ainda, que a Ação Revisional que tramita na 6a Vara Cível desta Comarca teve sua distribuição posterior à destes autos, oficie-se para que remetam o processo a este juízo . 2) Sem prejuízo, deixo de apreciar a contestação, eis que em sede de ação de busca e apreensão, não é possível que o réu apresente contestação antes de cumprida a liminar no processo, considerado o teor da norma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº. 10.931/04, haja vista que o termo inicial é o cumprimento da liminar, mostrando-se inoportuna a apresentação espontânea anterior à efetivação da medida. Nestes termos, a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1040: ‘Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar’. 3) Passo a apreciar a liminar neste momento. Em face dos documentos apresentados, bem como, de acordo com a tese firmada no TEMA REPETITIVO N. 1132/STJ, que assim explicita : ‘Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.’, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial. 4) Considerando-se que o réu já ingressou nos autos, designo o dia 01/06/2026 , às 11 horas, na sede do Juízo, para a entrega do veículo e documentos de porte legal obrigatório, na presença de Oficial de Justiça Avaliador, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. Deposite-se o bem apreendido com o autor. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO fazendo-se constar a data designada para a entrega. Fica desde logo advertida a parte ré de que qualquer embaraço para o cumprimento da presente também será interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde…
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