Processo 3009830-86.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009830-86.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3009830-86.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLICIA SIQUEIRA BARROS DE CARVALHO AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE ENXAQUECA CRÔNICA. INDICAÇÃO DO FÁRMACO EMGALITY. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TRATAMENTO QUE NÃO SE ENCAIXA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI N° 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GLICIA SIQUEIRA BARROS DE CARVALHO contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 3009830-86.2025.8.06.0000, pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigação de a operadora fornecer o fármaco EMGALITY (Galcanezumabe) à paciente, conforme prescrição médica. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que a segurada possui diagnóstico de enxaqueca crônica refratária, tendo recebido indicação do medicamento EMGALITY (Galcanezumabe), nos termos do laudo médico. Na oportunidade, a operadora de saúde negou o fornecimento do tratamento. 4. No que tange ao fornecimento de fármacos, as operadoras de saúde detêm obrigação de cobrir medicamentos quando em uso hospitalar, mas não os de uso meramente domiciliar, salvo os relativos a tratamentos antineoplásicos e/ou quimioterápicos e outros relacionados com o seu uso. 5. Na hipótese em apreço, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na conduta praticada pela operadora ao negar a cobertura do fármaco Galcanezumabe (nome comercial Emgality), pois inexiste obrigatoriedade do plano de saúde em custear o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, à exceção dos antineoplásicos (tratamento de neoplasia). 6. Nesse contexto, a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não consta do rol da ANS e não se insere nas exceções admitidas pela jurisprudência pátria, não configura ilicitude contratual nem enseja o deferimento de tutela de urgência. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e improvido. V. Dispositivos relevantes citados: Artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; Resolução Normativa nº 465/2021. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AREsp nº 2.713.938, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 14 /02/2025; - STJ, REsp nº 2.098.286/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 27/02/2024; - TJCE, Apelação Cível - 0200155-43.2023.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; - TJCE, Agravo de Instrumento - 0636815-65.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, processo nº 3009830-86.2026.8.06.0000, mas no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do…

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