Processo 3009833-75.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3009833-75.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3009833-75.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A RECORRIDA: WILLSONFRIOS DISTRIBUIDORA CARIRI LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão (ID 34217138) proferido pela 1.ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 352248062), o recorrente aponta violação aos arts. 17, 485, § 3º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, ao recusar-se a apreciar a ilegitimidade passiva arguida pelo Recorrente sob o fundamento de suposta supressão de instância. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as matérias de ordem pública são automaticamente devolvidas ao tribunal, independentemente de pronunciamento prévio, justamente para assegurar a regularidade da relação processual. Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Demonstrado o recolhimento do preparo (IDs 35248063/64). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, o recorrente aponta violação aos arts. 17, 485, § 3º, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco, por oportuno, a ementa da decisão objurgada (ID 34217138): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, que deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso da parcela, recalculada segundo a taxa média do BACEN, determinou a descaracterização da mora enquanto realizados os depósitos e condicionou a manutenção dos efeitos da decisão ao adimplemento tempestivo. O agravante sustenta ilegitimidade passiva e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o exame, em sede de agravo de instrumento, da alegada ilegitimidade passiva não apreciada pelo juízo de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência padece de ausência de fundamentação apta a ensejar sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, que se limitou a receber a inicial e a deferir parcialmente a tutela de urgência, razão pela qual sua análise direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a apreciação pelo órgão ad quem exige prévia manifestação do juízo de origem, conforme orientação consolidada do STJ. 5. A decisão…

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