Processo 3009835-11.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3009835-11.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COMARCA: COREAÚ - VARA ÚNICA AGRAVANTE: FRANCIANE GOMES DA FROTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por FRANCIANE GOMES DA FROTA em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 3000408-74.2026.8.06.0069, deferiu a liminar para a apreensão do veículo descrito no contrato celebrado entre as partes. A decisão agravada (Id. 200232046 - processo originário), fundamentada na presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo HILUX CD4X4 SRV, Ano: 2008/2008, Cor: PRATA, Placa: NES9I89, autorizando o uso de força policial e arrombamento, se necessário, além de outras providências. O mandado foi cumprido em 24 de abril de 2026, conforme Id. 201306423 do processo original, e o bem foi apreendido. Em seu recurso (Id. 36260480), a agravante inicialmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito recursal, sustenta que a existência de Ação Revisional de Contrato nº 3000129-88.2026.8.06.0069, ajuizada previamente à ação de busca e apreensão, na qual se discute a legalidade dos encargos contratuais com base em parecer técnico - pericial "compromete a validade da medida extrema, pois a plausibilidade do direito do banco não poderia ser reconhecida sem exame mínimo da discussão já instaurada sobre a própria exigibilidade da dívida". Outro argumento aventado é a descaracterização da mora, um pressuposto essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, em razão da manifesta abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento (Contrato nº 2919437323). Aduz que a taxa de juros contratada, de 3,27% ao mês e 47,08% ao ano, supera em muito a média de mercado para o período da contratação, que, segundo o laudo pericial, seria de 2,03% ao mês e 27,29% ao ano, conforme levantamento do Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Tal estipulação de juros em patamar excessivamente elevado colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, configurando uma violação aos preceitos do CDC, à função social do contrato e ao equilíbrio contratual. Afirma ainda que o perigo de dano encontra-se evidenciado na possibilidade do agravado alienar o bem apreendido por meio de leilão, transferência, entre outros. Por fim, pugna, em síntese, pela concessão da tutela de urgência para a imediata restituição do bem - informando que a apreensão já foi realizada -, pela autorização para o depósito judicial da parcela incontroversa e, subsidiariamente, a "suspensão da consolidação da propriedade fiduciária em favor do banco agravado". É o relatório, no essencial. DECIDO. Considerando a presença dos requisitos exigidos para a assistência requerida, defiro os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Esclareço, desde logo, que, em cognição sumária, não se vislumbram obstáculos ao processamento do recurso, que parece atender os requisitos de admissibilidade. A insurgência foi interposta tempestivamente e o seu cabimento se justifica pela incidência do art. 1.015, I do CPC. Ademais, informo que a 1ª Câmara de Direito Privado vêm…
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