Processo 3009836-32.2025.8.06.0064
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3009836-32.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Tutela de Urgência] IMPETRANTE: CRISTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, LUCIANA CAVALCANTI MARINHO, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E AMBIENTAL PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA URBANÍSTICA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AVERBAÇÃO MERAMENTE INFORMATIVA DE AÇÃO DE COBRANÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE OU CONSTRIÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por construtora contra ato da Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental de Caucaia e do Município de Caucaia, objetivando a declaração de nulidade do indeferimento de licença urbanística e a determinação de expedição de alvará de construção para empreendimento imobiliário, sob o fundamento de que a negativa administrativa baseou-se exclusivamente na existência de averbação informativa de ação de cobrança na matrícula do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a matrícula imobiliária atualizada constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar a inexistência de indisponibilidade jurídica do imóvel; e (ii) estabelecer se a averbação meramente informativa de ação de cobrança na matrícula do imóvel constitui fundamento legal para o indeferimento de alvará de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matrícula imobiliária atualizada, dotada de fé pública, comprova de forma suficiente a situação jurídica do imóvel, tornando desnecessária a apresentação de certidões adicionais para demonstrar a inexistência de indisponibilidades ativas. 4. A averbação de ação judicial possui natureza exclusivamente informativa e acautelatória, conferindo publicidade à existência do litígio para terceiros, sem produzir efeitos constritivos, não se equiparando à penhora, arresto ou ordem de indisponibilidade de bens. 5. A inexistência de penhora ou de ordem judicial de indisponibilidade preserva o pleno exercício dos atributos do direito de propriedade, inclusive o direito de construir, não sendo a averbação informativa apta a restringir a atividade edilícia. 6. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade e não pode criar requisito não previsto em lei para a concessão de licença urbanística, inexistindo fundamento legal que condicione a expedição de alvará de construção à inexistência de averbação meramente informativa ou ao trânsito em julgado de ação de cobrança. 7. O Parecer nº 36/2025-SEPLAM incorre em vício de motivo ao considerar a averbação como ônus impeditivo da licença urbanística, em desacordo com sua natureza jurídica. 8. A teoria dos motivos determinantes vincula a validade do…
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